Resolução de Consulta DLO Nº 17 DE 09/04/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022


ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17/2022. PROCESSO N° 2022.000001194399-81. CONSULENTE: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 067503624.
REPRESENTANTE: DANIEL PILUTTI. 

EMENTA: ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem por atividade econômica, dentre outras, a fabricação de embalagens de material plástico.

2. Efetua transferência de mercadorias, insumos e produtos acabados para outros estabelecimentos, do mesmo titular, situados em outra Unidade da Federação, operação esta tributada pelo ICMS, com aproveitamento dos créditos.

3. Alega inconstitucionalidade da legislação estadual, mais especificamente do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, em função da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 - ADC 49, que declara inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 - LC 87/1996.

É o relatório.

MÉRITO

4. A Consulta não será acolhida.

5. A Consulente questiona o fato de o STF ter julgado inconstitucional dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 1996 nos quais encontram fundamento dispositivos equivalentes da Lei no 15.730, de 2016. De acordo com o disposto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, esta consulta não pode ser acolhida.

RESPOSTA

6. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

6.1. a consulta não será acolhida visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991.

Recife (GEOT/DLO), 31 de março de 2022.

MARIA ODENHEIMER COSTA

AFTE II MAT. 110.029-7

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Diretor da DLO em exercício