Resolução de Consulta DLO Nº 16 DE 09/04/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022


ICMS. Importação. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 16/2022. PROCESSO N° 2022.000000996777-16. CONSULENTE: TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. CACEPE: 0742309-80. REPRESENTANTE: JULIANO D'ALMEIDA VICTORINO. 

EMENTA: ICMS. Importação. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos seguintes termos: 

1. O pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de 1991. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comercio atacadista de produtos químicos e petroquímicos inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco com o código 4684-2/99, da Classificação Nacional de  Atividades Econômicas.

2. Aduz que "Considerando que a empresa é uma importadora, a intenção seria de importar painéis solares e inversores em NCMs diversas e posteriormente efetivar a junção dessas mercadorias para vendê-las em forma de 'Kit' resultando em uma nova NCM".

3. Em virtude disso, formula os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1- É permitida a importação em NCMs diversas com a venda em outra NCM?

2- A junção das mercadorias é considerada um novo produto ou mero agrupamento de mercadorias?

3- É necessário ter CNAE de indústria para realizar essa “transformação”, caso seja considerado como um novo produto?

4- Se for considerado processo de industrialização, podemos enviar para uma outra empresa fazer a  junção das mercadorias?

5- Por fim, existe algum benefício fiscal no Estado de PE para importação e venda dessas mercadorias?

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta não será acolhida.

5. A Consulente formula consulta sem indicar expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, tampouco é apresentada de forma clara, com minúcia e precisão, como prescreve o artigo 57 in fine da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que disciplina o Processo Administrativo Tributário - PAT, in verbis:

Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

6. Essa exigência legal é consectário lógico de as resoluções de consulta terem por finalidade a garantia do máximo de certeza e de estabilização da relação entre o Fisco (Sefaz) e o contribuinte, razão pela qual a Lei do PAT exige que os temas sobre os quais as consultas fiscais enfocam atendam aos requisitos de clareza, precisão, minúcia, concisão e contenham expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

7. Nesse passo, o pedido da Consulente não preenche os requisitos para o seu acolhimento como consulta fiscal, à luz do que estatui o dispositivo legal retrocitado.

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que a consulta não será acolhida, nos termos abaixo:

8.1. o pedido da Consulente é formulado de forma genérica, sem indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual objeto de interpretação, deixando de cumprir os requisitos para acolhimento estabelecidos no caput do artigo 57, in fine, da Lei n° 10.654, de 1991;

Recife (GEOT/DLO), 28 de março de 2022.

ROGÉRIO SALVIANO ALVES

AFTE II MAT. 172.003-1

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

CHEFE DA UNIDADE DE PROCESSO DA GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

DIRETOR DA DLO EM EXERCÍCIO