Publicado no DOE - GO em 21 mai 2025
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017, e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefícios fiscais ao estabelecimento importador de aeronaves.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, ao estabelecimento importador de aeronaves:
I - crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, equivalente à aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto devido na saída interna da aeronave promovida pelo estabelecimento importador; e
II - liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de aeronaves, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.
§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser utilizado de forma concomitante com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, regulamentada no art. 9º, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
§ 2º A utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo depende da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição.
§ 3º Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente se aplicam às aeronaves importadas do exterior por intermédio de estabelecimento localizado no Estado de Goiás, com a entrada física da mercadoria no território goiano.
Art. 3º A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese, a que o estabelecimento beneficiário:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar os benefícios fiscais previstos nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado