Publicado no DOE - GO em 21 mai 2025
Institui o Programa Goiás Mais Energia Rural do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Goiás Mais Energia Rural do Estado de Goiás, com os seguintes objetivos:
I - incentivar, no meio rural, a produção e o uso de biocombustíveis, como o etanol, o metanol, o biodiesel, o biogás, o biometano e o bioquerosene;
II - facilitar o acesso dos produtores rurais a energias renováveis, como de biomassa, hídrica e solar;
III - promover a melhoria da infraestrutura de redes elétricas e subestações, em conformidade com o desenvolvimento regional;
IV - contribuir para a redução dos custos e o aumento da competitividade e da eficiência do setor produtivo rural;
V - estimular, no meio rural, a inovação tecnológica nos sistemas de produção de energia e de biocombustíveis, também nas cadeias produtivas associadas; e
VI - possibilitar novos negócios agropecuários relacionados à geração distribuída de energia e à produção de biocombustíveis e seus respectivos insumos, inclusive os biofertilizantes e os bioinsumos.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei fica vinculado à Secretaria-Geral de Governo - SGG.
I - biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável, produzido a partir de matérias-primas vegetais ou animais, como óleos vegetais, gorduras animais e resíduos agroindustriais, cuja obtenção pode ocorrer por processos bioquímicos, físico-químicos ou termoquímicos, e inclui o etanol, o biodiesel, o biogás, o biometano e o bioquerosene, que podem substituir ou complementar os combustíveis fósseis e contribuir para a redução de emissões de gases de efeito estufa e a diversificação da matriz energética;
II - biofertilizante: produto biológico que melhora a fertilidade do solo e estimula o crescimento de plantas, obtido pela decomposição de matéria orgânica ou pela ação de microrganismos que fixam nutrientes; e
III - bioinsumo: produto biológico utilizado na agricultura para a melhoria do solo, o crescimento de plantas e o controle de pragas e doenças, derivado de fontes naturais e serve como alternativa sustentável a insumos químicos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Goiás Mais Energia Rural:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica do setor de biocombustíveis e energias renováveis no meio rural;
II - a diversificação da matriz energética estadual;
III - a melhoria da qualidade de vida e dos sistemas produtivos no meio rural;
IV - o fomento à economia local e o desenvolvimento regional; e
a) a Política Estadual do Biogás e do Biometano, instituída pela Lei nº 20.710, de 15 de janeiro de 2020;
b) a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração e Cogeração de Energia Renovável, instituída pela Lei nº 21.737, de 22 de dezembro de 2022;
c) a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética, instituída pela Lei nº 22.579, de 22 de março de 2024; e
d) a Política Estadual Combustíveis de Goiás, instituída pela Lei nº 22.666, de 6 de maio de 2024.
Art. 4º São instrumentos para alcançar os objetivos do Programa Goiás Mais Energia Rural:
I - possibilitar o acesso dos produtores rurais a mecanismos de financiamento e de incentivos fiscais;
II - apoiar a implantação e a modernização dos laboratórios de estudo e desenvolvimento de pesquisas, inovações e soluções tecnológicas que contribuam para a transição, a eficiência e a segurança energética nas unidades produtivas rurais;
III - ofertar cursos e treinamentos para a capacitação de extensionistas, assistentes técnicos, outros profissionais e produtores do meio rural para a atuação nas cadeias produtivas associadas;
IV - estabelecer parcerias estratégicas, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública ou privados, como instituições de ensino, centros de pesquisa e empresas, para facilitar o acesso de produtores rurais a tecnologias, equipamentos e serviços relacionados; e
V - criar o cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e à execução de projetos ou à prestação de serviços relacionados.
Art. 5º As ações do Programa Goiás Mais Energia Rural se destinam:
I - aos produtores e às comunidades rurais, além das cooperativas e outras entidades representativas do meio rural;
II - às indústrias, às agroindústrias e às instituições do setor energético;
III - às universidades, às instituições de pesquisa, às startups, aos empreendedores, aos pesquisadores, aos professores, aos estudantes e às lideranças locais e regionais;
IV - aos técnicos de assistência técnica e extensão rural, aos servidores e aos empregados de órgãos e entidades da administração pública atuantes nas áreas de biocombustíveis, energias renováveis e tributos; e
V - à sociedade e ao meio ambiente.
Art. 6º A implementação e a operacionalização do Programa Goiás Mais Energia Rural ocorrerão com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias dos órgãos e das entidades da administração pública envolvidos, com o aporte do Tesouro Estadual, conforme a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de parcerias público-privadas.
Art. 7º O Poder Executivo estadual poderá editar os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização do Programa Goiás Mais Energia Rural.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado