Lei Nº 23431 DE 21/05/2025


 Publicado no DOE - GO em 21 mai 2025


Facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso que consta do Anexo III, item A.3, subitem 27, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 2º  As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei consistem na remissão parcial do valor da taxa de licenciamento anual de veículo em atraso para estabelecer como valor devido aquele fixado para o ano de vencimento da referida taxa.

Parágrafo único.  Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente pelo contribuinte, sem redução dos descontos previstos nesta Lei.

Art. 3º  O pagamento do débito tratado nesta Lei será realizado por documento único de arrecadação - DUA ou boleto, emitidos pelo sistema do DETRAN, e eles poderão ser obtidos:

I - no sítio eletrônico do DETRAN;

II - presencialmente nas unidades de atendimento do DETRAN; ou

III - no aplicativo DETRAN GO ON.

Parágrafo único.  O DUA ou o boleto serão emitidos com a remissão concedida pelo art. 2º desta Lei.

Art. 4º  A adesão à remissão concedida pelo art. 2º desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, inclusive aos já interpostos.

Art. 5º  A facilidade de pagamento concedida por esta Lei deve ser coordenada e executada pelo DETRAN, e o seu titular fica autorizado a editar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1º de maio de 2025 a 31 de julho de 2025.

Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado