Decreto Nº 36633 DE 19/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 22 mai 2025


Altera o Decreto Nº 35061/2022, para dispor sobre a obrigatoriedade da integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016, que obriga o uso de tecnologias de pagamento e de controle de varejo aos estabelecimentos que exerçam atividade de venda e revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva; 

CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020); 

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 28 de Dezembro de 2023, que tratam das penalidades aplicadas às faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, no que se refere a não vinculação do documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico; 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, 

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 59, com o acréscimo dos §§ 4.º e 5.º:

“Art. 59. (....)

(...)

§ 4.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023.” (NR)

II - o art. 77 com nova redação do § 3.º e acréscimo do § 4.º:

Art 77. (...)

(...)

§ 3.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 4.º O descumprimento do disposto no § 3.º deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei 18.665, de 2023.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA