Instrução Normativa IAT Nº 41 DE 19/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 20 mai 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de compostagem de resíduos sólidos e o uso do produto gerado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022; 

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º, incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; 

Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público; 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 481, de 03 de outubro de 2017. 

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de compostagem e o uso do produto gerado no âmbito do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE COMPOSTAGEM

Art. 2º Para a finalidade desta Instrução Normativa são considerados empreendimentos de compostagem todos aqueles que, em sua produção, utilizarem, como matéria-prima, quaisquer quantidades de resíduos sólidos compostáveis, resultando em um composto de utilização segura, através de metodologia comprovadamente eficiente, tais como: compostagem com revolvimento de leiras, leiras estáticas com aeração forçada, compostagem em sistemas fechados (reatores, Método Kneer®), leiras estáticas com aeração passiva (método UFSC), assim como empreendimentos que realizem somente a mistura de resíduos orgânicos para produção de substrato para plantas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

I – aglomerado populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, podendo ou não estarem inseridas dentro de Plano Diretor do município, com densidade superior a 50 edificações; 

II – área rural: área localizada fora do perímetro urbano, consolidada, cuja ocupação seja preponderantemente rural, podendo abranger pequenos vilarejos, comércios e agroindústrias. A atividade agrícola existente pode ser destinada ao consumo próprio ou produção em pequena, média e larga escala para comercialização, incluindo qualquer cultura anual ou perene, além da criação de animais; 

III – área de processamento da compostagem: inclui os locais de recepção, triagem, armazenamento temporário dos resíduos in natura, transformação biológica (compostagem propriamente dita), incluindo equipamentos, locais de estabilização e armazenamento do produto final; 

IV – Área Diretamente Afetada (ADA): local com alteração paisagística ou mudanças na dinâmica ambiental decorrente das atividades do empreendimento, isto é, potencial de alteração da qualidade do ar, água, solo, geração de ruído e odor; 

V – Área de Influência Direta (AID): local que possui alteração antropogênica influenciadas diretamente pelo empreendimento, tais como alterações na dinâmica populacional do entorno em razão do possível aumento de fluxo de veículos, alteração dos níveis de pressão sonora, odor e qualidade do ar e das águas superficiais e subterrâneas; 

VI – Área de Influência Indireta (AII): local com potencial de alteração antropogênica em razão de influência indireta do empreendimento sobre recursos naturais e sobre o meio socioeconômico; 

VII – caracterização agronômica de resíduo: análise da massa bruta do resíduo, contemplando, em alguns casos, de forma obrigatória e, em outras, de forma facultativa, a avaliação de parâmetros e suas respectivas unidades; 

VIII – chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição, também denominado lixiviado ou percolado; 

IX – composto orgânico: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; 

X – compostagem: considerando a IN SDA/MAPA nº 61, de 08 de julho de 2020, é o processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem, tendo como produto um material estável, e composto de substâncias húmicas e nutrientes minerais;

XI – laudo de potencial agronômico: avaliação técnica realizada por profissional legalmente habilitado considerando os parâmetros estabelecidos no ANEXO XVII desta Instrução Normativa, com o objetivo de validar a usabilidade do material dentro do processo de compostagem ou sua aplicabilidade direta na agricultura; 

XII – odor: compostos químicos voláteis que podem ser percebidos por células receptoras nas narinas e, podem gerar ou não, desconforto às populações existentes no entorno de estabelecimentos que recebam, processem e/ou armazenem resíduos de forma temporária e/ou transitória; 

XIII – poeira: partículas geradas no processo de rompimento mecânico de partículas originalmente em estado sólido, que podem ser classificadas em razão do seu tamanho de partículas em fração inalável, torácica e respirável, com potencial prejuízo ao sistema respiratório de animais; 

XIV – Pontos de Entrega Voluntária (PEV): estrutura fixa ou itinerante, instalada em local adequado para entrega voluntária, ou por catadores, de resíduos específicos disponíveis para pessoa física/consumidor final, incluindo os pertencentes aos sistemas de logística reversa, onde são feitos o acondicionamento, armazenagem temporária dos resíduos coletados com a finalidade de consolidar cargas de resíduos e viabilizar sua destinação; 

XV – potencial agronômico de resíduo: composição química e física do resíduo que o caracterize como potencial contribuinte à fertilidade de solo por meio do fornecimento de nutrientes e disponibilização às culturas; 

XVI – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada; 

XVII – resíduos sólidos compostáveis: para esta Instrução Normativa, são aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos que, pelas suas características químico-físicas, podem ser degradados e transformados por processo de compostagem em um composto orgânico estável, com potencial de fornecer elementos nutrientes às plantas de maneira direta ou indireta; 

XVIII – substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas. Pode ser obtido do processo de compostagem de resíduos orgânicos ou da mistura de materiais orgânicos, devendo cumprir com os critérios de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XIX – sistema de impermeabilização: de acordo com a ABNT NBR 9575 ou outra que venha a substituí-la, são as operações ou técnicas construtivas, que têm por objetivo a proteção das construções contra a ação deletéria de elementos fluídos. Dentro do processo de compostagem, é o conjunto de técnicas ou estruturas destinadas ao impedimento total do contato de resíduos sólidos e/ou líquidos com o solo natural do ambiente por ação de infiltração, percolação ou lixiviação de águas pluviais, águas de lavagem ou contaminantes gerados no processo de decomposição de resíduos;

XX – sistema de isolamento: são barreiras que podem ser compostas unicamente ou conjuntamente por elementos estruturais físicos, dispositivos optoeletrônicos ou qualquer outro dispositivo tecnológico que garanta a limitação, controle ou impedimento de acesso de pessoas não autorizadas e animais à unidade. Também podem promover a redução e controle de ruído, poeiras e odores no entorno do empreendimento;

XXI – profissional legalmente habilitado: é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe; 

XXII – uso agrícola do composto: uso do composto em áreas destinadas à agricultura, inclusive silvicultura, desde que respeitados os parâmetros técnicos agronômicos e de fertilidade de solo estabelecidos em normas e publicações oficiais para o estado do Paraná;

XXIII – responsável legal: pessoa física designada em instrumento jurídico oficial e comprobatório (estatuto, contrato social ou ata) para representar legalmente, de forma ativa ou passiva, a pessoa jurídica em processos judiciais e/ou extrajudiciais; 

XXIV – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no conselho de classe, incumbido pela pessoa jurídica, por meio de contrato pré-estabelecido, de elaborar, conduzir, orientar e/ou instruir a elaboração de projetos, procedimentos, processos, documentações e responder às interpelações formais relacionadas às questões técnicas de interesse ambiental, citadas nesta Instrução Normativa. 

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE COMPOSTAGEM

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos compostagem de resíduos orgânicos os seguintes atos administrativos: 

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

III – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA; 

IV – Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

V – Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

VI – Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

VII – Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; 

VIII – Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; 

IX – Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO; 

X – Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 

XI – Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 

XII – Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

XIII – Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

XIV – Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental; 

XV – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. 

Art. 5º Os atos administrativos listados no artigo 4º serão expedidos por meio do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada. 

§ 1º Estão sujeitas à autorização ambiental de resíduos, por meio do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos para compostagem, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. 

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º Para fins desta Instrução constituem modalidades de licenciamento ambiental: 

I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas; 

II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA; 

b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO. 

III – Licenciamento Ambiental monofásico, podendo ser: 

a) Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.

IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes: 

a) nunca obtiveram licenciamento; 

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades. 

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Definição do Porte e Enquadramento

Art. 7º As unidades de compostagem deverão ser licenciadas conforme as modalidades estabelecidas no ANEXO I e os processos de licenciamento deverão ser instruídos de acordo com a documentação exigida. 

Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso

Art. 9º São enquadrados no Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC as atividades de compostagem e vermicompostagem consideradas de baixo impacto ambiental que atendam a critérios e condições específicos. 

Parágrafo único. Para o enquadramento do empreendimento em Licença por Adesão e Compromisso - LAC, devem ser atendidos, concomitantemente, todos os critérios abaixo: 

I – utilize apenas da fração orgânica de resíduos sólidos domiciliares ou equiparados, podas, capinas e serragem para controle de umidade; 

II – utilize apenas os resíduos gerados e previamente segregados no próprio empreendimento ou local, exceto aqueles resíduos provenientes de Pontos de Entrega Voluntária (PEV), sob gestão municipal e enquadrados no inciso I; 

III – área de processamento limitada a 500 kg de resíduos por dia;

IV – área de processamento limitada a área 500 m²;

V – não apresentem fontes de emissão atmosférica;

VI – não realize a captação de água superficial ou subterrâneas em vazões superiores àquelas que estejam inseridas na modalidade de Declaração de Uso Independente e/ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga. 

Art. 10. Não é permitida a destinação dos seguintes resíduos para composteiras ou vermicomposteiras contempladas na modalidade de Licença por Adesão e Compromisso - LAC: 

I – provenientes de processos industriais; 

II – que efetivamente possuam ou haja suspeita de possuir contaminantes sanitários, como aqueles provenientes de esgotos, lodos, borras ou quaisquer outros; 

III – provenientes de fossa séptica, caixa de gordura; 

IV – contaminados com rejeitos e outros materiais não biodegradáveis; 

V – provenientes de atividades de empreendimentos de serviços de saúde, tais como hospitais, postos de saúde, unidades básicas de atendimento;

VI – considerados perigosos, conforme ABNT NBR 10004;

VII – efluentes de qualquer origem, óleos vegetais ou resíduos contaminados com óleos minerais;

VIII – animais mortos.

Art. 11. É permitido o uso do produto nas atividades contempladas pelo Art. 9º. somente em áreas do próprio empreendimento para jardinagem ou paisagismo, ressalvada a comercialização diretamente ao consumidor final quando possuir o devido registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. O empreendedor deverá informar, no processo de licenciamento, a utilização do produto, respeitando os critérios técnicos de recomendação agronômica estabelecidos em normas e publicações oficiais para o estado do Paraná. 

Art. 12. Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento. 

Art. 13. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); 

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I; 

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa; 

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO III;

XI – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;

XII – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;

XIII – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO V, acompanhado da respectiva ART;

XIV – registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade; 

XV – Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 14. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); 

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

X – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa; 

XI – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO V, acompanhado da respectiva ART; 

XII – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VII, acompanhado da respectiva ART;

XIII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021; 

XIV – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável; 

XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Art. 15. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Art. 16. Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

I – Laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO X; 

II – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

III – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.

Seção III - Do Licenciamento Trifásico

Art. 17. Os empreendimentos definidos no Capítulo IV desta Instrução Normativa, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente. 

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos. 

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 18. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I; 

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa; 

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes; 

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores. 

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica: 

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração. 

b) para pessoa física: 

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

VIII – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa; 

IX – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

X – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XI – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, deve haver uma análise integrada do licenciamento, condicionando a emissão da Licença Prévia - LP à manifestação favorável das divisões de fauna e flora do Instituto Água e Terra, com base em Instruções Normativas específicas.

Art. 19. A Licença Prévia somente pode ser prorrogada desde que não tenha sido concedido o prazo máximo. 

Art. 20. Empreendimentos que recebam resíduos em quantidade superior a 50 toneladas por dia, devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em etapa de Licença Prévia, cabendo ao requerente a solicitação de termo de referência para elaboração dos estudos.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 21. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

VII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

 VIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de24 de janeiro de 1986; 

IX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Art. 23. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 24. O requerimento para Licença de Operação - LO, deve ser protocolado por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

VII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021; 

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável; 

X – Laudo de conclusão de obra de acordo com Termo de Referência do ANEXO X com ART; 

XI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

XII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento ou da necessidade de elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos; 

XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIV – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 25. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC será de até 2 (dois) anos para a primeira licença, podendo ser renovada por até 5 (cinco) anos a partir da primeira renovação, desde que sejam mantidas as características da Licença já emitida; 

II – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente; 

III – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador; 

IV – o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

V – o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

VI – o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador; 

VII – o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

VIII – o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador; 

IX – o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos. 

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos. 

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa. 

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC

Art. 26. Os requerimentos para Renovação da Licença por Adesão e Compromisso - RLAC, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VII – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO III;

VIII – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;

IX – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;

X – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XII – Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII – relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado; 

XIV – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso; 

XV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s); 

XVI – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XVII – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso – RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II - Da Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS

Art. 27. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso; 

X – relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável; 

XI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável; 

 XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado darespectiva(s) ART(s); 

XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos; 

XIV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada; 

XV – relatório de automonitoramento de produto gerado, conforme ANEXO XIV; 

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

XVII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 28. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

X – relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável; 

XI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável; 

XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s); 

XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos; 

XIV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação; 

XV – relatório de automonitoramento de produto gerado, conforme ANEXO XIV;

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

XVII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes;

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 29. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada. 

Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA

Art. 30. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte e atividades executadas na estrutura existente, acrescida da estrutura e atividade a ser licenciada, não ultrapasse ou altere o enquadramento previsto no ANEXO I. Caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA. 

Art. 31. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

XI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

XII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa; 

XIII – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO V, acompanhado da respectiva ART; 

XIV – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VII, acompanhado da respectiva ART;

XV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XVI – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XVII – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Art. 32. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna. 

Art. 33. Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

I – Laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO X; 

II – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

III – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 34. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO.

Art. 35. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); 

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

X – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa; 

XI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XIII – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Art. 36. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 37. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 38. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA. 

Art. 39. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;

IX – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

X – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Art. 40. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 41. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 42. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior; 

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso; 

X – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável; 

XI – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s); 

XII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos; 

XIII – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior; 

XIV – Laudo de conclusão de obra, com ART, conforme ANEXO X; 

XV – Relatório de automonitoramento do composto conforme ANEXO XIV;

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

XVII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento; 

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção V - Da Autorização Ambiental - AA

Art. 43. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida quando o empreendimento almejar a promoção de alguma melhoria no sistema de produção ou qualquer situação que não altere o potencial poluidor ou o porte do empreendimento. Para esta finalidade, deverão ser protocolados, por meio do sistema informatizado do IAT, os seguintes documentos: 

I – Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA; 

II – Cadastro de Obras Diversas - COD;

III – croqui da área de intervenção;

IV – memorial descritivo das intervenções a serem realizadas, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo projeto e execução das intervenções. 

V – em caso de readequação dos sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e o relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo de readequação; 

VI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

CAPÍTULO X - Da Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 44. O estudo ambiental e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade. 

Art. 45. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos: 

I – nunca obtiveram licenciamento;

II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III – estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

Art. 46. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:

I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa; 

III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;

V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR

Art. 47. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação: 

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); 

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I; 

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa; 

d) distância dos corpos hídricos; 

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO V, acompanhado da respectiva ART; 

XI – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VII, acompanhado da respectiva ART; 

XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XIV – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XV – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP 

XVI – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável; 

XVII – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga. 

Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 48. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras. 

Art. 49. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação: 

I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

X – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC; 

XI – Projeto “As built” do empreendimento, com ART; 

XII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 50. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação. 

Art. 51. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação: 

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural); 

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta definidas no Quadro 2 do ANEXO I; 

c) estruturas físicas e área de processamento do composto, conforme definido no inciso III do artigo 3º desta Instrução Normativa;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) pontos de referências;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam às demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

V – dados e documentação de identificação de empreendedor: 

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la; 

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável; 

X – Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

XI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XII – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XIII – Projeto as built do empreendimento; 

XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável; 

XV – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM–PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento; 

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP; 

XVII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO IX, acompanhado da respectiva(s) ART(s); 

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga e/ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS

Seção I - Efluentes Líquidos

Art. 52. Os efluentes líquidos, para fins de lançamento, devem atender, minimamente as condições previstas abaixo:

I – pH entre 5 e 9;

II – temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;

III – materiais sedimentáveis até 1 ml/l em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV – óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/l;

V – ausência de materiais flutuantes;

VI – a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): até 100 mg/l ou o limite outorgado;

VII – a Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 350 mg/l ou o limite outorgado.

Art. 53. É proibido o lançamento de efluentes líquidos in natura, inclusive o chorume, em corpos hídricos, bem como sua infiltração no solo.

Art. 54. A área de processamento deve ser dotada de mecanismos que contenham eventuais efluentes gerados ou águas pluviais incidentes que possam contaminar corpos hídricos por meio do fluxo de drenagem natural do terreno. 

Seção II - Resíduos Sólidos

Art. 55. Os critérios de aceitabilidade dos resíduos deverão atender aos parâmetros desta Instrução Normativa em conjunto com a avaliação da Câmara Técnica de Resíduos do Instituto Água e Terra, assim como exigências de legislações pertinentes correlacionadas.

Parágrafo único. Caso seja identificada a contaminação da massa de resíduos compostáveis, esta deverá ser descartada do processo de compostagem e destinada adequadamente, devendo ser requerida Autorização Ambiental ao Instituto Água e Terra, para essa disposição, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 56. Os resíduos sólidos urbanos e equiparados devem ser triados, preferencialmente, na fonte geradora e, se verificado ausência de triagem na fonte, cabe ao empreendimento receptor realizar a segregação do material. 

Art. 57. A área de recebimento de resíduo in natura deverá possuir sistema de proteção contra intempéries climáticas.

Art. 58. O empreendimento deverá possuir drenagem pluvial devidamente projetada para evitar a contaminação de corpos hídricos.

Art. 59. A identificação do resíduo deverá ser efetuada utilizando-se os códigos da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos da Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 

§ 1º Os requerimentos de Autorização Ambiental (AA) para utilização agrícola de resíduos deverão atender aos critérios estabelecidos no inciso II do artigo 15 da Portaria IAP nº 212, de 12 de setembro de 2019 ou outra que venha a substituí-la. 

§ 2º O laudo de caracterização agronômica de resíduo, prevista na alínea “h” consiste na análise agronômica da massa bruta do resíduo em conjunto com uma análise técnica realizada por profissional legalmente habilitado, conforme termo de referência do ANEXO XVII.

§ 3º Os resíduos que estejam presentes no ANEXO XI desta Instrução Normativa e apresentem enquadramento no artigo 5º da Portaria IAP nº 212, de 12 de setembro de 2019, estão dispensados de Autorização Ambiental. 

§ 4º Resíduos comprovadamente benéficos à agricultura, sinalizados no ANEXO XI desta Instrução Normativa, estão dispensados da apresentação do laudo de caracterização a que se refere o parágrafo 2º, não isentando o requerente da apresentação dos demais documentos pertinentes, tais como a caracterização química da massa bruta e patogenicidade, além da análise da ABNT NBR 10004. 

§ 5º Resíduos de ração animal ou aditivos alimentares, fertilizantes (exceto resíduo de varrição), com o devido registro junto ao MAPA, fora dos prazos de validade, estão dispensados das análises laboratoriais, desde que seja apresentada a bula e composição química do produto, devido registro junto ao MAPA e atestado de viabilidade técnica para compostagem do material, elaborado por profissional legalmente habilitado.

Art. 60. A amostragem do resíduo deverá ser efetuada de acordo com a norma técnica ABNT NBR 10007.

Art. 61. O resíduo será considerado apto para o processo de compostagem se atender integralmente aos seguintes critérios:

I – constar na lista de resíduos apresentada no ANEXO XI desta Instrução Normativa (derivada da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos da Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA); 

II – ser classificado como resíduo não perigoso de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10004; 

III – atender aos parâmetros do ANEXO XII desta Instrução Normativa, que estabelece limites máximos de contaminantes admitidos no resíduo compostável; 

IV – apresentar potencial agronômico com validação de profissional responsável, conforme ANEXO XVII. 

§ 1º A utilização de resíduo proveniente de estação de tratamento de efluente sanitário ou que o contenha em sua mistura para a incorporação em compostagem será avaliada caso a caso.

§ 2º Estabelecimentos que possuam registro de produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA como produtor de fertilizante orgânico ou condicionador de solo “Classe A” não poderão receber materiais com contaminantes sanitários em qualquer quantidade. 

Seção III - Emissões Atmosféricas

Art. 62. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outra que venha a substituí-la. 

§ 1º Caso o produto seja ensacado, a ensacadeira deverá ser contemplada durante o licenciamento e atender aos critérios de monitoramento pertinentes ao seu potencial poluidor, definidos em condicionantes pelo Órgão Ambiental. O mesmo vale para sistemas de exaustão. 

§ 2º Cabe ao empreendedor a adoção de boas práticas para evitar a dispersão de substâncias odoríferas, impedir a ação de intempéries e restringir a dispersão por ventos e formação de poeiras. 

§ 3º Quando a adoção das boas práticas não apresentar resultados desejáveis, o órgão ambiental pode exigir a instalação de sistemas e/ou equipamentos de captação e remoção de substâncias odoríferas. 

Seção IV - Quanto às instalações

Art. 63. A área de processamento de compostagem deverá:

I – contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar incômodos à vizinhança relacionadas ao ruído, proliferação de vetores (pombas, ratos, baratas, moscas, mosquitos, etc.), contaminação do solo, subsolo, águas subterrâneas, águas superficiais e outras medidas constantes nos projetos apresentados;

II – estar localizada a, no mínimo, 200 metros de distância de residências isoladas e a 500 metros de aglomerados populacionais, exceto para empreendimentos e/ou atividades consideradas de baixo impacto, licenciadas por meio de Licença por Adesão e Compromisso. Em caso de não atendimento das distâncias mencionadas, o empreendedor deverá apresentar, no Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, a anuência dos confrontantes e possíveis medidas mitigatórias para o odor, ruído ou qualquer incômodo gerado; 

III – possuir sistema de coleta, contenção e tratamento dos efluentes eventualmente gerados, bem como a drenagem das águas pluviais;

IV – possuir sistema de impermeabilização de base com piso de concreto, geomembrana ou sistemas similares, comprovadamente impermeabilizantes, conforme ABNT NBR 9575 ou outra norma que o responsável pelo projeto considere pertinente; 

V – possuir sistema que proteja das intempéries os resíduos in natura e o composto finalizado; 

VI – o produto final deverá, preferencialmente, ser armazenado em locais de cotas maiores para evitar acúmulo de água e umidade excessiva;

VII – possuir sistema de isolamento, contemplando barreira vegetal para atenuação de odores gerados, sinalizada quanto aos riscos e perigos existentes no local (vide normas regulamentadoras pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego e ABNT NBR 7195), restringindo o acesso somente a pessoas autorizadas e impedindo o acesso a transeuntes e animais que possam sofrer acidentes, bem como contaminar o produto resultante. 

Art. 64. Os empreendimentos de compostagem devem: 

I – manter vias de acesso que permitam a circulação de veículos pesados, mesmo em condições climáticas adversas, tal como viabilizar o acesso de veículos de emergência para quaisquer finalidades; 

II – estar inseridos em imóveis isentos de quaisquer embargos; 

III – respeitar as restrições quanto à proximidade de Unidades de Conservação e áreas de preservação permanente; 

IV – os empreendimentos deverão estar localizados a, no mínimo, 10 km de aeródromos públicos com voo regular ou movimento superior a 1.150 movimentos/ano, exceto para empreendimentos e/ou atividades consideradas de baixo impacto, licenciadas por meio de Licença por Adesão e Compromisso - LAC.

Parágrafo único. Em casos de empreendimentos já implantados, o Órgão Ambiental competente avaliará a necessidade de realocação do empreendimento ou adoção de medidas mitigadoras, conforme o caso, mediante as devidas justificativas técnicas. 

Art. 65. O Plano de Atendimento a Emergência deverá atender aos critérios da NPT CBPM-PR nº 016 e ABNT NBR 15219, contemplando as hipóteses acidentais e estruturas disponíveis para controle da situação, compatíveis ao porte e situação do empreendimento.

Art. 66. O empreendedor deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como atender às diretrizes da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e Decreto Federal nº 3.048, 06 de maio de 1999 em razão da manipulação de resíduos e o inerente risco biológico.

Seção V - Quanto às análises laboratoriais

Art. 67. As análises laboratoriais deverão ser realizadas em laboratórios que possuam Certificado de Cadastramento de Laboratório - CCL junto ao IAT, conforme Resolução CEMA nº 100, de 30 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A análise de parâmetros de metais pesados e patogenicidade da massa bruta os resíduos e do composto final deverão ser conclusivas, ou seja, limites de quantificação deverão ser minimamente aqueles previstos nos anexos desta Instrução Normativa, com o devido CCL junto a este Instituto Água e Terra.

§ 2° Não serão exigidos CCL para parâmetros de fertilidade de solo ou caracterização agronômica do composto, cabendo ao empreendedor a escolha por laboratórios que realizem análises críveis, não dispensando quanto a exigência de assinatura e responsabilidade técnica sobre as análises.

Seção VI - Quanto ao produto final

Art. 68. Na unidade de compostagem, o empreendedor deverá, periodicamente, monitorar e manter os registros dos parâmetros mínimos de controle operacional do processo. 

Art. 69. Para fins de controle, são considerados minimamente aceitáveis as análises realizadas a cada 120 dias. 

§ 1º Não serão aceitos laudos de controle de produto acabado com periodicidade superior a estabelecida no caput. 

§ 2º O gerador do resíduo deverá manter-se atualizado quanto aos laudos de monitoramento do produto, para atendimento de condicionantes previstas em autorizações ambientais. 

Art. 70. Os parâmetros de monitoramento do composto são:

I – para produtos registrados junto ao MAPA: pH, umidade, relação (C/N), atendimento dos parâmetros agronômicos estabelecidos na garantia vinculada ao registro, além dos contaminantes presentes nos incisos I ou II (a depender da classificação do produto) do ANEXO XIII da presente Instrução Normativa. 

II – para produtos não registrados junto ao MAPA, cujo objetivo seja aplicação como fertilizante orgânico: pH, umidade, relação (C/N), os contaminantes presentes no inciso I do ANEXO XIII da presente Instrução Normativa, além de parâmetros nutricionais como Carbono Orgânico (C), Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P 2O5), Óxido de Potássio (K 2O), Cálcio (Ca), Magnésio (Mg), Enxofre (S) e micronutrientes de interesse do empreendimento, podendo ser Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto, (Co), Cobre (Cu); Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Selênio (Se), Silício (Si), Zinco (Zn) (valores expressos em mg.kg -1 ou porcentagem); 

III – para produtos não registrados junto ao MAPA, cujo objetivo seja aplicação como substrato para plantas: pH, umidade, relação (C/N), os contaminantes presentes no inciso II do ANEXO XIII da presente Instrução Normativa, além de parâmetros nutricionais à critério do requerente, desde que suficientes para embasar a utilização do material em projetos agronômicos; 

IV – para produtos não registrados junto ao MAPA, cujo objetivo seja para aplicação como corretivos de acidez: os contaminantes presentes no inciso III do ANEXO XIII da presente Instrução Normativa, teores de Óxido de Cálcio (CaO), Óxido de Magnésio (MgO) (valores expresso em mg.kg-1 ou porcentagem), Poder de Neutralização Equivalente (E CaCO 3), Poder Relativo de Neutralização Total (valores expressos em porcentagem), e análises granulométricas em conformidade com a ABNT, considerando a passagem em peneiras nº 10 (2 mm), 20 (0,84 mm) e 50 (0,3 mm). 

§ 1º As amostras de análise do composto deverão ser coletadas em conformidade à ABNT NBR 10007, na periodicidade e frequência que permitam garantir a confiabilidade, qualidade e rastreabilidade do material, conforme orientação prevista no ANEXO XVI desta Instrução Normativa. 

§ 2º Caso seja verificado, por meio dos resultados das análises laboratoriais, que uma determinada amostra de composto orgânico não atenda aos padrões mínimos de qualidade exigidos nesta Instrução Normativa, a unidade de compostagem deverá executar os procedimentos necessários à correção dos problemas detectados, podendo ocorrer o reprocessamento do material.

§ 3º Uma vez efetuada a correção, nova amostragem e análises deverão ser realizadas, de forma a determinar se o composto está em condições de ser utilizado para as condições propostas. Se, após reprocessamento e adoção de medidas corretivas, os padrões não atenderem ao exigido, o material deverá ser destinado de maneira ambientalmente adequada.

§ 4º O fluxograma orientativo para a tomada de decisão está estabelecido no ANEXO XV desta Instrução Normativa. 

Seção VII - Quanto ao uso do produto

Art. 71. Para a utilização do produto, deverão ser verificados os seguintes aspectos de acordo com sua finalidade: 

§ 1º Para comercialização, deverá possuir registro junto ao MAPA, atendendo ao Decreto Federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e atos normativos complementares em vigência, especificamente a IN MAPA nº 53, de 23 outubro de 2013 e IN SDA/MAPA nº 61, de 08 de julho de 2020 ou outras que venham a substituí-las. 

§ 2º Para uso agrícola do produto, o gerador do resíduo deverá solicitar autorização ambiental no SGA na modalidade “Destinação final de resíduos para compostagem no Estado do Paraná” e apresentar os documentos pertinentes conforme legislação vigente. 

§ 3º A utilização do produto será autorizada nas seguintes condições: 

a) Pastagens (anuais e perenes): fertilizante orgânico ou condicionador de solo, somente se incorporado ao solo, devendo atender aos parâmetros do inciso I, do ANEXO XIII desta Instrução Normativa, com permissão de pastoreio somente 40 dias após a incorporação do material em solo; 

b) Olerícolas, tubérculos, raízes, plantas medicinais e outras espécies vegetais em que ocorra o contato do solo com a parte consumível: fertilizante orgânico ou condicionador de solo, devendo atender aos parâmetros do inciso I, do ANEXO XIII desta Instrução Normativa; 

c) Plantas ornamentais, com fins paisagísticos: fertilizante orgânico ou condicionador de solo, devendo atender aos parâmetros do inciso I, do ANEXO XIII desta Instrução Normativa; 

d) Produção de mudas: uso como substrato para plantas, devendo atender aos parâmetros do inciso II, do ANEXO XIII desta Instrução Normativa. No caso de não atendimento, o material não poderá ser utilizado para esta finalidade; 

e) Outras culturas anuais ou perenes: fertilizante orgânico ou condicionador de solo, desde que atenda aos critérios estabelecidos no inciso I, do ANEXO XIII desta Instrução Normativa.

Seção VIII - Quanto ao gerenciamento de áreas contaminadas

Art. 72. Em caso de constatação de ausência e/ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea, o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA n° 129, de 23 de novembro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO XII - Disposições Gerais

Art. 73. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, ou apresentar algum procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, parcial ou totalmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, a denúncia será encaminhada ao respectivo conselho de classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal. 

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive laudos laboratoriais, projetos, fotos, mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador após a análise e vistoria. 

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções. 

Art. 74. Quando do encerramento da atividade, este órgão ambiental deverá ser informado por meio de requerimento de Autorização Ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA n° 129, de 23 de novembro de 2023, ou outra que venha a substituí-la. 

Art. 75. O Instituto Água e Terra poderá solicitar, em qualquer fase do licenciamento, outros documentos que, conforme avaliação técnica, sejam pertinentes para determinar a viabilidade do licenciamento, conforme previsto no artigo 25 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Art. 76. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente. 

Art. 77. Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, exceto nos casos informados explicitamente nesta Instrução Normativa. 

Art. 78. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário. 

Art. 79. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental. 

Art. 80. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(es) às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do §3º, Art. 225 da Constituição Federal, e do § 1°, Art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 41, de 29 de abril de 2025, publicada no DIOE nº 11893, de 30 de abril de 2025.

Republique-se e registre-se.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS