Publicado no DOE - MA em 21 mai 2025
Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para dispor sobre a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e outras disposições.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que alterou o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que por sua vez instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII do art. 231-N-D:
"VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:";
II - o item "1" da alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 231-N-J:
"1. o adquirente informe o CPF;";
III - a alínea "b" do inciso II do § 1º do Art. 231-T-A:
"b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;".
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 231-N-A do RICMS com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda