Decreto Nº 9991 DE 20/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 20 mai 2025


Regulamenta a Lei Nº 22162/2024, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.845.599-5,

DECRETA:

Art. 1º Define, nos termos deste Decreto, os mecanismos, critérios e controle para o exercício da gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, de que trata a Lei n° 22.162, de 11 de novembro de 2024. 

Parágrafo único. Não havendo linha regular convencional nos trechos intermunicipais, será garantido o direito à gratuidade ou desconto para os serviços eletivos de leito e misto, nos termos deste Decreto. 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

I - beneficiário: pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado do Paraná, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte com fracionamento do preço de passagem;

V - bilhete: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ou desconto da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata este Decreto deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:

I - idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;

III - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV - possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.

§1º A verificação da renda mensal a que faz referência o inciso II deste artigo terá como parâmetros os valores mínimos representativos de cada uma das sete faixas de renda constantes da base do CadÚnico.

§2º A inscrição da pessoa idosa no CadÚnico é pré-requisito para emissão da Carteira.

§3º No caso de desatualização ou inexistência de dados, a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do CadÚnico junto ao equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro.

Art. 4º A Carteira da Pessoa Idosa será concedida mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o CadÚnico, com emissão de forma on-line ou presencial.

§1º A emissão da Carteira ocorrerá em sistema de informação próprio, que analisará o preenchimento dos requisitos legais e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa automaticamente. 

§2º O sistema de emissão da Carteira ficará vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná. 

Art. 5º As Carteiras possuirão numeração sequencial e serão emitidas pelo próprio beneficiário com formato digital ou impresso.

§1º A carteira também poderá ser emitida presencialmente nas ações locais promovidas pela secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em articulação com a gestão local.

§2º A carteira no formato digital poderá ser acessada e apresentada por meio de dispositivos móveis, a qual também será validada pelas prestadoras de serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.

§3º O site de emissão da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá observar os padrões de acessibilidade digital, garantindo:

I - interface simples e intuitiva, com navegação facilitada e linguagem clara;

II - compatibilidade com leitores de tela e outras tecnologias assistivas;

III - opções de contraste e tamanho de fonte ajustáveis para pessoas com dificuldades visuais;

IV - funcionalidades que permitam o uso do site por pessoas com limitações motoras, como navegação por teclado e comandos de voz;

V - disponibilização de tutoriais em texto, áudio e vídeo para orientar os usuários no processo de solicitação e emissão da Carteira.

Art. 6º O acesso à plataforma da carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ se dará por meio da Central de Segurança do Governo do Paraná, que garante a identificação pessoal e individualizada.

Art. 7º A Carteira de Identificação da Pessoa Idosa Paranaense 65+ conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - CPF;

IV - número da Carteira;

V - data da emissão;

VI - município de registro;

VII - código QR para validação;

VIII - código de segurança para validação;

IX - número de contato do órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Paraná, para informações adicionais. 

§1º A Carteira é válida para uso em todos os municípios do território do Estado do Paraná, com validade equivalente ao cadastro do CadÚnico do beneficiário. 

§2º A atualização do cadastro do CadÚnico é realizada pela pessoa idosa beneficiária no equipamento público responsável pela gestão deste Cadastro em seu território. 

§3º A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é de uso exclusivo da pessoa titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título. 

§4º A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ deverá conter código de resposta rápida - QR Code, para facilitar o acesso aos dados pelas empresas, tanto no ato do agendamento da passagem, quanto no momento do embarque. 

Art. 8º Os municípios poderão prestar apoio técnico e operacional às pessoas idosas que encontrarem dificuldades no acesso digital, garantindo suporte presencial para a solicitação e impressão do documento. 

Art. 9º Compete à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: 

I - administrar a política de emissão da Carteira da Pessoa Idosa 65+ no Estado do Paraná, diretamente ou mediante cooperação de outros entes e órgãos;

II - controlar, para efeito de estatística, o número de emissões de Carteiras;

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira da Pessoa Idosa 65+, de modo a facilitar a comunicação com a pessoa idosa beneficiária; 

IV - monitorar e atualizar periodicamente o sistema eletrônico de gestão, garantindo a proteção de dados dos usuários e a eficiência do processo de emissão e validação do documento.

Art. 10. Visando facilitar o embarque e o desembarque das pessoas idosas beneficiárias da gratuidade ou do desconto previsto em Lei, deverão as transportadoras reservar os quatro primeiros assentos do lado direito do veículo, oposto do lado do motorista, restando os quatro primeiros assentos do lado esquerdo aos beneficiários do passe livre para deficientes físicos ou doentes crônicos e seus respectivos acompanhantes.

Parágrafo único. As condições de acesso e embarque das pessoas idosas e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de seus acompanhantes, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Lei da Acessibilidade, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garantindo-se acessibilidade nos terminais rodoviários. 

Art. 11. A aquisição das passagens gratuitas ou com desconto poderá ser realizada: 

I – presencialmente, nas agências de venda de passagem e mediante a apresentação da Carteira da Pessoa Idosa e documento de identidade com foto; ou

II – online, via sistema de venda de passagem da transportadora concessionária/autorizatária do serviço público intermunicipal relacionado, mediante o fornecimento do número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. 

§1º A aquisição online não dispensa a pessoa idosa beneficiária de portar e apresentar a carteira e o documento de identificação com foto no ato do embarque. 

§2º No momento do agendamento da passagem com gratuidade ou desconto, a pessoa idosa beneficiária poderá agendar a passagem de ida e de volta, cabendo às empresas operadoras a adaptarem seus respectivos sistemas de venda de passagens, observadas as formas de acesso e reserva do assento a ser utilizado pela pessoa idosa beneficiária. 

§3º A aquisição de novo bilhete de passagem para a pessoa idosa beneficiária isenta ou com desconto, pela mesma transportadora concessionária/autorizatária do serviço público intermunicipal relacionado, somente poderá ser realizada após o uso do bilhete anterior, exceto quando se tratar da volta correspondente à mesma linha da ida. 

§4º A obrigação prevista no § 3º do art. 5º deste Decreto aplica-se, igualmente, aos sites de venda de passagens das transportadoras concessionárias/autorizatárias do serviço público intermunicipal relacionado, que deverão garantir acessibilidade, funcionalidade e clareza nas informações relativas à concessão do benefício e reserva de assentos de gratuidade ou desconto às pessoas idosas.

Art. 12. Compete à Receita Estadual do Paraná - REPR e ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em conjunto, analisar os dados existentes e/ou necessários a inserir no bilhete de passagem, visando a geração dos relatórios de Movimento Mensal de Passageiros por Horário - MMPH, que permitirá o controle eficiente e seguro das isenções e descontos legais.

Art. 13. Até a criação de Sistema de Informação eficiente, os dados estatísticos relacionados às isenções e/ou descontos legais deverão ser apresentados pelas transportadoras ao DER, através do formulário do Movimento Mensal de Passageiros por Horário – MMPH, no qual deverão ser inseridas as informações dos pagantes e daqueles que usufruíram da gratuidade ou do desconto.

§1º O bilhete de passagem deverá conter o número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ que utilizou o benefício da isenção ou desconto, de forma a alimentar os relatórios de controle do uso por linha, horário e beneficiário. 

§2º Os valores isentos ou descontados relativos às taxas de embarque e pedágios deverão constar nos bilhetes de passagem, de modo a permitir o efetivo controle contábil das isenções e descontos utilizados por linha e empresas, garantindo análise segura em pedidos de revisão tarifária.

Art. 14. Compete à REPR, à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ao DER, em conjunto, criar sistema de informação adequado para coleta e tratamento dos dados relacionados às isenções e descontos tarifários legais, de forma a permitir controle exato dos quantitativos relacionados para acompanhamento e principalmente análise de pedidos de revisões tarifárias.

Parágrafo único. O novo sistema de informações relacionado deverá permitir a Interface de Programação de Aplicação entre as transportadoras e os órgãos relacionados, de forma eficiente e segura. 

Art. 15. Para facilitar o acesso de informações sobre isenções e descontos às pessoas idosas beneficiárias, o poder executivo poderá elaborar material orientativo com detalhamento dos procedimentos necessários para obtenção da Carteira e uso do benefício, a qual será distribuída:

I - nos equipamentos públicos e demais locais de grande circulação de pessoas idosas;

II - por meio digital, no site oficial do órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em formato acessível e de fácil reprodução.

Art. 16. As transportadoras concessionárias/autorizatárias do serviço público intermunicipal relacionado divulgarão, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, no interior dos veículos e de forma digital, as condições previstas na Lei nº 22.162, de 2024, para a concessão da gratuidade e desconto no serviço público intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.

Art. 17. As transportadoras que dificultarem ou negarem o fornecimento da gratuidade ou do desconto, devidamente amparado pela legislação relacionada, estarão sujeitas às penalidades correspondentes, previstas no Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. 

Parágrafo único. As pessoas idosas beneficiárias que se sentirem lesadas pela recusa imotivada ou serviço ineficiente deste benefício poderão registrar a ocorrência em canal de denúncia de violação de direito da pessoa idosa.

Art. 18. As pessoas idosas beneficiárias que fizerem uso indevido da isenção ou do desconto serão investigadas e poderão perder o benefício, observado o direito de defesa e contraditório em processo administrativo específico.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LEANDRE DAL PONTE

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

SANDRO ALEX

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística