Publicado no DOE - BA em 21 mai 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de pessoas sentadas e o número de pessoas permitidas em pé.
Parágrafo único - A placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto e confeccionada no tamanho mínimo de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, com caracteres legíveis, contendo além da informação a que se refere o caput deste artigo, a menção do número da presente Lei e a data de sua publicação, bem como o número do telefone da Defesa Civil, para comunicação de infrações.
Art. 2º - A informação de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser aquela resultante do cálculo de dimensionamento de lotação constante do projeto técnico de prevenção de incêndios e respectivo auto de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia e pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º - Uma vez identificada a capacidade de lotação, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Art. 4º- A fiscalização para a exigência da referida placa, será realizada por órgãos competentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a contar 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MAIO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente