Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022
ICMS ST. Detentor de regime especial nas transferências para sua filial atacadista. Inaplicabilidade da substituição tributária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N°15/2022. PROCESSO N°1500000230.000095/2019-71 (PRT: 2019.000004122651-61). CONSULENTE: DAMPEÇAS LTDA. CACEPE: 0223065-87. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE No 25.108 E OUTROS.
EMENTA: ICMS ST. Detentor de regime especial nas transferências para sua filial atacadista. Inaplicabilidade da substituição tributária.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Inaplicabilidade da substituição tributária na transferência de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas, nos termos do inciso V do artigo 3o do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento atacadista do respectivo contribuinte-substituto, que recebe mercadorias exclusivamente por transferência.
2. O adquirente atacadista que receber exclusivamente em transferência assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos novos.
2. A consulente, detentora de regime especial para pagamento do ICMS-ST incidente sobre autopeças, pede esclarecimento quanto a existência de obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS ST em operação de transferência interna de unidade detentora de regime especial de tributação para sua filial atacadista (não varejista).
É o relatório.
MÉRITO
3. O regime de substituição tributária que regra as operações com autopeças é regulamentado através do Decreto no 35.679 de 13 de outubro de 2010 onde trata das obrigações do detentor de regime especial de tributação, e determina que devem ser observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 1996.
4. Cinge-se a consulta acerca da aplicabilidade da substituição tributária, na transferência interna de detentor de regime especial de tributação para sua filial atacadista, quanto a obrigatoriedade
de retenção e recolhimento do ICMS-ST na referida operação.
5. O inciso II do artigo 3o do Decreto n° 19.528, de 1996, estabelece dentre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, a transferência para outro estabelecimento, exceto varejista,
do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da
substituição. Convém destacar que a inaplicabilidade da substituição tributária, anteriormente referida, está condicionada ao destinatário deste Estado, distribuidor ou atacadista, realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte-substituto remetente, conforme preceitua o §2°, inciso II alínea "b" do mesmo diploma legal.
6. Por sua vez, o inciso V do artigo 3o do Decreto n° 19.528, de 1996, quando dispõe sobre a inaplicabilidade nas operações interestaduais, internas e de importação, destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação, e a este atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
quando a retenção for devida.
RESPOSTA
7. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
7.1. a transferência para outro estabelecimento atacadista, mesmo que promovida pelo respectivo detentor de regime especial de tributação é hipótese de inaplicabilidade da substituição
tributária, observada a exclusividade nas operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte-substituto remetente;
7.2. o adquirente atacadista que receber mercadorias, exclusivamente em transferência, assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição.
Recife (GEOT/DLO), 31 de março de 2022.
CYNNARA FARIA TAVARES
AFTE II MAT. 172.005-8
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO