Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022
ICMS. Tratamento tributário na saída interestadual de gipsita e de gesso destinados a armazém geral localizado em outra unidade da Federação - UF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 14/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000118/2019-47 (PRT Nº 2019.000004317417-37). CONSULENTE: MINERADORA SÃO JORGE SA. CACEPE: 0011365-42.
EMENTA: ICMS. Tratamento tributário na saída interestadual de gipsita e de gesso destinados a armazém geral localizado em outra unidade da Federação - UF.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Na saída interestadual de gipsita destinada a Armazém Geral, o imposto deve ser recolhido nos termos do artigo 289-C do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017.
2. Na saída interestadual de gesso destinado a Armazém Geral, o imposto deve ser destacado no correspondente documento fiscal, mas não deve ser recolhido, sendo o destaque do imposto de responsabilidade direta do remetente meramente indicativo, apenas para fins de crédito do destinatário, desde que tenham sido obedecidas às disposições previstas nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, em especial o recolhimento do imposto antecipado em fases anteriores à saída interestadual.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco no regime normal e com atividade econômica principal de extração de gesso e caulim.
2. Requer esclarecimentos sobre o tratamento tributário a ser adotado na saída interestadual de gesso e de gipsita destinados a Armazém Geral sediado em outra UF, questionando o momento em que deve ocorrer a tributação do ICMS devido a este Estado.
É o relatório.
MÉRITO
3. O tratamento tributário do ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias estão disciplinados nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE. Por sua vez, as operações relativas à armazenagem de mercadorias, inclusive em Armazém Geral, encontram-se previstas nos artigos 476 a 493 do mencionado Regulamento do ICMS.
4. A operação de remessa para armazenagem destinada a Armazém Geral localizado em outra UF está sujeita a tributação normal.
5. Relativamente às saídas interestaduais com gipsita e gesso, cuja tributação possui disciplinamento específico no RICMS/PE, deve ser observado o seguinte:
5.1 Na hipótese de gipsita, o imposto deve ser recolhido nos termos do artigo 289-C do RICMS/PE.
5.2 Na hipótese de gesso, o imposto deve ser destacado no correspondente documento fiscal, mas não deve ser recolhido, sendo o destaque do imposto de responsabilidade direta do remetente meramente indicativo, apenas para fins de crédito do destinatário, desde que tenham sido obedecidas às disposições previstas nos artigos 289-A a 289-L do RICMS/PE, em especial o recolhimento do imposto antecipado em fases anteriores à saída interestadual.
RESPOSTA
6. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
6.1. Na saída de gipsita destinada a Armazém Geral localizado em outra UF, o imposto deve ser recolhido nos termos do artigo 289-C do RICMS/PE.
6.2 Na saída de gesso destinado a Armazém Geral localizado em outra UF, o imposto deve ser destacado no correspondente documento fiscal, mas não deve ser recolhido, sendo o destaque do imposto de responsabilidade direta do remetente meramente indicativo, apenas para fins de crédito do destinatário, desde que tenham sido obedecidas às disposições previstas nos artigos 289-A a 289-L do RICMS/PE, em especial o recolhimento do imposto antecipado em fases anteriores à saída interestadual.
Recife (GEOT/DLO), 30 de Março de 2022.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
AFTE II Mat. 178.070-0
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO