Publicado no DOE - SC em 15 mai 2025
DIAT - Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD.
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1º e parágrafo único do art. 2º do Ato DIAT nº 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1º do Ato DIAT nº 035/2024, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientificam-se as seguintes alterações realizadas nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I. Inclusão do ajuste SC020107 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
|
INÍCIO |
FIM |
|||||||
SC020107 |
Crédito presumido de incentivo ao esporte (PIE). Anexo 6, Art. 470. |
01/05/2025 |
8 |
Nº SAT AUC |
Crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso I do caput e no parágrafo § 1º do art. 6º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Autorização Legal: RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 470. |
Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC, gerado pelo Sistema e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. |
OC-AP |
II. Encerramento da vigência dos ajustes SC090001 e SC150002 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);
III. Inclusão dos ajustes SC820058, SC850106, SC850107, SC830144, SC820059 e SC850108 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2A), nos seguintes termos:
Benefício |
Tributo |
Descrição |
SN |
CST 00 |
CST 02 |
CST 10 |
CST 15 |
CST 20 |
CST 30 |
CST 40 |
CST 41 |
CST 50 |
CST 51 |
CST 53 |
CST 60 |
CST 61 |
CST 70 |
CST 90 |
Legislação |
cBenef |
Vigência início |
Vigência Fim |
Redução da Base de Cálculo |
ICMS |
Redução de Base de Cálculo. ICMS. De forma que a carga tributária seja equivalente a 12% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destine-se à industrialização, à |
N |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, |
SC820058 |
01/12/2024 |
.
comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. |
||||||||||||||||||||||
Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. |
N |
RICMS/SC-01, 15, XLIX |
SC850106 |
01/12/2024 |
.
Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias. |
N |
RICMS/SC-01, 21, XX |
SC850107 |
01/12/2024 |
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Diferimento |
ICMS |
Diferimento. ICMS. Operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida, por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda, firmado em ambiente de contratação livre. |
S |
Sim |
RICMS/SC-01, 245 |
SC830144 |
01/04/2025 |
.
Redução da Base de Cálculo |
ICMS |
Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas das seguintes mercadorias da cesta básica: a) farinha de trigo, de milho e de mandioca; b) massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; c) pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; d) feijão; e) mel; f) farinha de arroz; g) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; h) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; i) erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas; j) leite esterilizado longa vida; e k) pastas de farinha de trigo para a preparação |
N |
Sim |
Sim |
RICMS/SC-01, 11-A |
SC820059 |
01/01/2025 |
.
de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. |
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Crédito Presumido |
ICMS |
Crédito Presumido. ICMS. Aos estabelecimentos industrializadores, em montante equivalente a 4% do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. |
N |
RICMS/SC-01, 15, LI |
SC850108 |
01/01/2025 |
IV. Encerramento da vigência dos ajustes SC810211, SC820014, SC820015 e SC820030 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2A);
V. Inclusão do ajuste SC900001 na Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios - Ajustes Informativos (Tabela 5.2B), nos seguintes termos:
VI. Inclusão dos ajustes SC10000131, SC10000132, SC10000133 e SC10000134 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
|
INÍCIO |
FIM |
|||||||
SC10000131 |
Crédito Presumido, até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis com CNAE 3101-2/00, equivalente a 5% sobre o valor da entrada, nas operações internas com painéis de partículas de madeira (MDP), painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) e chapas de fibras de madeira. An 2, |
01/12/2024 |
31/12 /2024 |
3-177 |
Nº SAT TTD |
Crédito Presumido, até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da CNAE, em montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, nas operações internas com painéis de partículas de madeira (MDP), painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) e chapas de fibras de madeira. Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLIX. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
SC10000132 |
Crédito Presumido, até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, com NCM 7308.20.00, de 75% do débito do imposto sobre as saídas internas e interestaduais. An 2, Art. 21, XX do RICMS/SC-01. |
01/12/2024 |
31/12 /2024 |
3-178 |
Nº SAT TTD e Sub-apuração |
Crédito Presumido, até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, com NCM 7308.20.00, de 75% do débito do imposto sobre as saídas internas e interestaduais. An 2, Art. 21, XX do RICMS/SC-01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XX. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
SC10000133 |
Crédito presumido ao fabricante nas saídas previstas na alínea f do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. |
01/09/2024 |
3-179 |
Crédito presumido ao fabricante nas saídas previstas na alínea f do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XIV, alínea f. |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
||
SC10000134 |
Crédito Presumido aos estabelecimentos industrializadores, em montante equivalente a 4% do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota |
01/01/2025 |
3-180 |
Nº SAT TTD |
Crédito Presumido aos estabelecimentos industrializadores, em montante equivalente a 4% do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de |
Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197, C597 ou D197 o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2). |
OC-AP |
.
de 12%, de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. An 2, Art. 15, |
padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. Autorização Legal: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, LI. |
VII. Encerramento da vigência dos ajustes SC10000131 e SC10000132 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3).
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a seguir: https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal .
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual nº 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared NovoTicket.aspx (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária