Publicado no DOE - PE em 9 abr 2022
ICMS. Diferimento na importação de mercadoria do exterior e posterior saída com isenção e manutenção de crédito.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 13/2022. PROCESSO N° 1500000042.000310/2022-56. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A, CACEPE: 0184206-48. REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA CARRILHO.
EMENTA: ICMS. Diferimento na importação de mercadoria do exterior e posterior saída com isenção e manutenção de crédito.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo Combustível, tipo bunker, goza do diferimento do recolhimento do ICMS, tanto o de responsabilidade direta do estabelecimento importador quanto aquele relativo à substituição tributária, nos termos do inciso VIII e do § 3º do artigo 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – RICMS/PE.
2. Quando a saída subsequente das mencionadas mercadorias ocorrer nas condições previstas no inciso III do artigo 442 do RICMS/PE, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na importação do exterior nos termos do artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, integrante do Grupo Dislub Equador, atuando no seguimento de distribuição de combustíveis automotivos, devidamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, estando autorizada, também, a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior .
2. Informa que vem empreendendo esforços para viabilizar uma operação de abastecimento de navios no Porto de Suape, consistente na comercialização de óleos combustíveis marítimos:
a) Diesel Marítimo-DMA (Marine Gasoil-MGO), Classificado no código 2710.19.21, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e,
b) Bunker ou Óleo Combustível Marítimo-OCM (Intermediate Fuel Oil –IFO), classificado no código 2710.19.22, da NCM.
3. Declara expressamente que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado referente a fatos relacionados com a matéria objeto da desta consulta;
b) não está intimada a cumprir qualquer obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) os fatos e o direito, a seguir expostos, não foram objeto de qualquer decisão anterior, proferida em consulta ou litígio de qualquer espécie, em que a requerente tenha sido parte.
4. Diz que sua pretensão é:
4.1. Importar os referidos produtos através de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Importação;
4.2. Armazená-los em recinto alfandegado devidamente credenciado, sendo:
4.2.1. parte como provisão de bordo de embarcação utilizada no transporte comercial internacional.
4.2.2. parte como produto destinado ao abastecimento de embarcações nacionais.
4.3. Comercializá-los:
4.3.1. para abastecimento de embarcações estrangeiras, em navegação de longo curso a título de exportação pelo Regime Especial de Entreposto Aduaneiro.
4.3.2. para abastecimento de embarcações em cabotagem, apoio portuário/marítimo e pesca.
5. Relativamente ao disposto no item 4.2.1 e 4.3.1, tem-se que, consoante o disposto no artigo 30, da Instrução Normativa SRF n° 241, de 6 de novembro de 2002, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, haverá emissão de DI, com o intuito de nacionalizar a mercadoria meramente para fins cambiais, haja vista que a mercadoria será objeto de exportação.
6. Afirma que a legislação do Estado de Pernambuco não trata desse formato específico de nacionalização.
7. Por fim formula o seguinte questionamento: “... considerando a interpretação sistemática das normas estaduais acima transcritas (Lei nº 15.730/2016, Lei nº 15.948/2016 e Decreto nº 44.650/2017-RICMS/PE), a Consulente, na condição de distribuidora de combustíveis, entende que a nacionalização específica para fins cambiais de produtos relacionados no inciso VIII, do art. 445, do RICMS/PE, quando destinados à operação equiparada à exportação, ocorrerá com diferimento do ICMS, o qual será convertido em isenção, pelo fato de a operação de exportação não ser tributada, ...”.
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19 de março de 2021, em conformidade com o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito a às regras constantes nos seguintes dispositivos:
9.1. Artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 2016; e
9.2. Inciso VIII do artigo 445 do RICMS/PE.
10. As mercadorias importadas pela Consulente gozam de diferimento do recolhimento do imposto tanto o de sua responsabilidade direta quanto aquele relativo à substituição tributária, conforme previsto no inciso VIII e no § 3o do artigo 445 do RICMS/PE:
“Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
....................................................................................................................
VIII - importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo Combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de Combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica.
........................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016.”
11. O fornecimento da mercadoria importada do exterior, de que trata esta consulta, a embarcação em tráfego internacional com destino ao exterior, goza de isenção do ICMS e manutenção do crédito, nos termos do artigo 442 do RICMS/PE e do artigo 103 do seu Anexo 7:
“Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
......................................................................................................................
III - saída de Combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7;”
“Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (Dec. 50.757/2021 - efeitos a partir de 1º.6.2021)
§ 1o. O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - ao Combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2o Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.”
12. Por força do disposto no artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 2016, o ICMS diferido, nos termos do inciso VIII do artigo 445 do RICMS/PE, não precisa ser recolhido, ou seja, converte-se em isenção visto que a saída de que trata o item 11 desta Resolução de Consulta, ocorre com manutenção de crédito:
“Art. 11-A. Fica concedido benefício fiscal de isenção do imposto cujo recolhimento foi diferido nos termos do art. 11, quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, com manutenção de crédito, salvo disposição em contrário da legislação específica.”
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1. A importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo Combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, goza do diferimento do recolhimento do ICMS, tanto o de sua responsabilidade direta quanto aquele relativo à substituição tributária, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica.
13.2. Quando a saída subsequente da mercadoria de que trata o item 13.1 ocorrer nas condições previstas no artigo 442 do RICMS/PE (isenção com manutenção do crédito), fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na importação nos termos do artigo 11-A da Lei nº 15.730, de 2016.
Recife (GEOT/DLO), 31 de março de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO