Publicado no DOE - MA em 20 mai 2025
Dispõe sobre a criação do "Selo da Instituição Inclusiva", destinado às instituições que adotem políticas internas de inclusão de pessoas com deficiência intelectual - PCDI, no mercado de trabalho no Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo da Instituição Inclusiva" no estado do Maranhão, destinado às instituições que adotem políticas internas de inclusão de pessoas com deficiência intelectual - PCDI, no mercado de trabalho no estado do Maranhão.
§ 1º Esta Lei, para fins de aplicação contempla todas as pessoas com deficiência intelectual/cognitiva, inclusive o que prevê a Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015 e similares.
§ 2º Entende-se por instituição, as organizações, públicas ou privadas, cujo objetivo é atender as necessidades de uma sociedade ou comunidade:
III - empresas de serviços e/ou produtos em geral;
IV - sindicatos e entidades de classe;
V - entidades sem fins lucrativos;
VI - órgãos do poder executivo estadual e municipal;
VII - poder legislativo estadual e municipal;
VIII - poder judiciário estadual; e
Art. 2º Serão consideradas iniciativas das instituições inclusivas, com ênfase na PCDI no mercado de trabalho, como propõe esta Lei:
I - destinar postos de trabalho, adequando-as à competência técnica;
II - gerar oportunidades e incentivos à inclusão;
III - promover a formação profissional;
IV - estimular a autonomia por meio de geração de renda e emprego; e
V - promover ou patrocinar ações socioeducativas e de sensibilização
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - incentivar e reconhecer instituições que promovam ações estruturantes; e
II - destacar as instituições com sede ou filiais no Estado do Maranhão com boas práticas.
Art. 4º Não concorrem a esta Lei, instituições:
I - filiais em outro estado de instituições com sede no Maranhão;
II - que restrinjam suas práticas de Gestão de Pessoas (Recursos Humanos- RH) ao cumprimento da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de Julho de 1991 e suas exigências legais; e
III - com denúncias no Ministério Público do Trabalho, destacadamente relacionadas à PCDI e com contencioso trabalhista.
Art. 5º Será concedido um selo num total de 09 (nove) "Selo da Instituição Inclusiva", para cada instituição descrita nos itens do § 2º do art. 1º.
Art. 6º A Instituição interessada por este Selo irá solicitar por meio de requerimento ao órgão competente a ser definido em regulamento, a sua participação, desde que atendidos os critérios estabelecidos para sua habilitação.
Art. 7º Ao Órgão competente, definido em regulamento caberá, através de uma comissão intersetorial com a finalidade de estabelecer os requisitos para o acesso ao "Selo da Instituição Inclusiva", e ainda:
I - fixar os critérios para obtenção do Selo;
II - eleger as instituições vencedoras;
III - descredenciar as instituições vencedoras do Selo que não atendem os critérios estabelecidos;
IV - reconhecer o exercício das boas práticas das ações inclusivas; e
V - determinar qual a identidade visual do Selo a ser desenvolvida.
Art. 8º O prazo de validade do Selo será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que cumpram os critérios requeridos.
Art. 9º As instituições detentoras do "Selo da Instituição Inclusiva", poderão, dentro do prazo previsto no art. 8º, fazer uso publicitário.
Parágrafo único. A comissão poderá definir outros benefícios a serem agregados ao Selo da Instituição Inclusiva.
Art. 10. Cabe ao órgão competente verificar as informações prestadas pelas instituições que vierem a pleitear o Selo.
Art. 11. Cabe ao órgão competente fiscalizar as instituições vencedoras do Selo, durante a sua vigência.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento dos critérios que autorizam a concessão, a instituição terá o Selo cancelado.
Art. 12. A entrega do "Selo da Instituição Inclusiva" aos vencedores acontecerá na Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla (Lei Federal nº 13.585, de 26 de dezembro de 2017), no mês de agosto.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil