Resolução de Consulta DLO Nº 11 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 mar 2022


ICMS. Importação de bebidas por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. ICMS-substituição tributária. Não cabe recolhimento na saída interna realizada pelo importador se o adquirente e encomendante é contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 11/2022. PROCESSO N°1500000078.000104/2022-39. CONSULENTE: COLUMBIA TRADING S.A. CACEPE: 0414273-00. REPRESENTANTE: WALTER LUIS CROCE GIMENEZ E OUTRO. 

EMENTA: ICMS. Importação de bebidas por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. ICMS-substituição tributária. Não cabe recolhimento na saída interna realizada pelo importador se o adquirente e encomendante é contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:  

O importador beneficiário do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap II não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto no 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa comercial importadora, que costuma atuar como trading company, revendedora de bens importados e comercial atacadista.

2. Dentre as mercadorias com as quais opera, estão os produtos alimentícios e bebidas.

3. Possui contrato com a empresa Pernod Ricard para fins de importação por conta e ordem, e por encomenda.

4. A operação realizada com a empresa acima referida acontece da seguinte forma: a Consulente realiza importação por encomenda ou por conta e ordem (vinhos, champanhes e destilados) e, após o desembaraço aduaneiro, as mercadorias são destinadas à Pernod Ricard.

5. Afirma que, anteriormente, com base na legislação vigente à época, a responsabilidade quanto ao recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária no que tange às mercadorias importadas pela Consulente para a Pernord Ricard ficavam sob o manto desta última, com fulcro no que dispunha o art. 5º-A do Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, o qual previa a não aplicabilidade da antecipação tributária e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas das mercadorias adquiridas diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do detentor do regime especial em questão.

6. Nesse contexto a Consulente afirma, com fulcro na referida legislação, que não possuía obrigação de proceder à retenção e recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária pelas saídas promovidas à Pernord Ricard, ficando esta última responsável pelo recolhimento do referido imposto.

7. Ocorre que, com a publicação do Decreto 51.941, de 29 de setembro de 2021, que revogou o Decreto 34.560, de 2010, surgiu para a Consulente uma dúvida a respeito da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações internas de bebidas alcoólicas acima referidas, relativas às saídas promovidas para a Pernord Ricard. A dúvida gira em torno do seguinte ponto: com a nova redação dada pelo Decreto no 51.941, de 2021, a responsabilidade quanto ao recolhimento do ICMS-ST permanece com a Pernord Ricard, ou, em razão da nova redação dada, a responsabilidade restou deslocada para a Consulente?

É o relatório.

MÉRITO

8. Inicialmente é oportuno informar que o Decreto no 51.941, de 2021, teve por finalidade incorporar ao Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE (Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017) as disposições relativas ao Peap, sem promover alterações de mérito nas regras anteriores à mencionada incorporação. As alterações ocorridas nesse processo de incorporação são apenas na forma de apresentação da norma. Entre essas alterações de forma, a nova norma denomina os dois conjuntos de benefícios do Programa previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, da seguinte forma : a) Peap I, os benefícios previstos no artigo 2º ; e Peap II, os benefícios previstos no artigo 2º -A.

9. Que pese a sutil mudança na redação da mesma regra constante da antiga e na nova legislação apresentada pela Consulente, a mencionada mudança não alterou o sentido da norma, que em síntese concede ao contribuinte beneficiário do Peap II a condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário.

10. A atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, tanto na legislação anterior quanto no artigo 6o do Anexo 27 do RICMS/PE produz os seguintes efeitos: 

a) o detentor deve reter o imposto antecipado na operação subsequente; e 

b) o detentor não paga o imposto antecipado na importação. Em suma, observando-se apenas a legislação apresentada pela Consulente, sempre houve a obrigação de a mesma fazer a retenção do imposto quando da saída interna.

11. Apesar de a Consulente não prestar maiores informações do destinatário da mercadoria, foi identificado em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, as seguinte informações do mencionado destinatário: Pernod Ricard Brasil Indústria e Comercio LTDA, inscrição estadual 0271597-01, atividade principal "fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas", beneficiário do Prodepe indústria. Diante desse fato, caso o cliente da Consulente seja de fato o mencionado contribuinte, e o mesmo seja contribuinte substituto em relação ao mesmo tipo de mercadoria importada não haverá a retenção do imposto com base no disposto no inciso I, do art. 3º, do Decreto 19.528, de 1996, referente a não aplicabilidade do recolhimento de ICMS relativo à substituição tributária:

Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

12. O importador beneficiário do Peap II não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa.

RESPOSTA

13 Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. O importador beneficiário do Peap II não deve fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa.

Recife (GEOT/DLO), 25 de março de 2022.

MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA

AFTE II Mat. no 184.942-5

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos da GEOT-DLO

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO