Resolução de Consulta DLO Nº 9 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 mar 2022


ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2022. PROCESSO N° 2021000007604934-00. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0442847-13. REPRESENTANTE: AGUILAR JOSE PETERLE. 

EMENTA: ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza e precisão, conforme prescreve o art. 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento comercial cuja atividade econômica é o comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

2. As mercadorias comercializadas pela Consulente são adquiridas tanto em operações dentro do país como por importação do exterior.

3. A Consulente comercializa mercadorias congeladas, classificadas nos códigos 0811.10.00, 0811.20.00 e 0811.90.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e também informa em detalhes os tipos de embalagens (apresentação e de transporte) com as quais acondiciona as mencionadas mercadorias.

4. Por fim a Consulente pergunta se, considerando o detalhamento dos produtos citados no item 3, e o § 2° do artigo 5° do Anexo 7 do Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017, a comercialização interna ou interestadual dos mencionados produtos congelados, sem destino à industrialização, é isenta do ICMS?

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta não será acolhida.

6. A Consulente não formula a consulta com clareza e precisão.

6.1. Para ter direito à isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, relativamente à fruta congelada a Consulente precisa observar uma série de condições, por exemplo, a fruta importada deve proceder de país signatário da Associação Latino-Americana de Integração – Aladi (informação não prestada pela Consulente).

6.2. Nem todas as frutas são alcançadas pela mencionada isenção e, a informação das NCM's apresentadas pela Consulente não nos deixa claro com quais frutas efetivamente comercializa.

6.3. Também não fica claro qual o objetivo do detalhamento da forma de acondicionamento das frutas congeladas comercializadas pela Consulente, uma vez que mencionada isenção se aplica ao produto embalado e isso é de conhecimento da mesma.

RESPOSTA

7. A consulta não será acolhida, com base no I do § 3° do artigo 60 da mencionada Lei nº 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza e precisão, conforme prescreve o art. 57 da mencionada Lei.

Recife (GEOT/DLO), 28 de março de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO