Publicado no DOE - PE em 30 mar 2022
ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2022. PROCESSO N° 2021000007604934-00. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0442847-13. REPRESENTANTE: AGUILAR JOSE PETERLE.
EMENTA: ICMS. Isenção. Artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. Saída de produto hortifrutícola congelado e embalado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza e precisão, conforme prescreve o art. 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento comercial cuja atividade econômica é o comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
2. As mercadorias comercializadas pela Consulente são adquiridas tanto em operações dentro do país como por importação do exterior.
3. A Consulente comercializa mercadorias congeladas, classificadas nos códigos 0811.10.00, 0811.20.00 e 0811.90.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e também informa em detalhes os tipos de embalagens (apresentação e de transporte) com as quais acondiciona as mencionadas mercadorias.
4. Por fim a Consulente pergunta se, considerando o detalhamento dos produtos citados no item 3, e o § 2° do artigo 5° do Anexo 7 do Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017, a comercialização interna ou interestadual dos mencionados produtos congelados, sem destino à industrialização, é isenta do ICMS?
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta não será acolhida.
6. A Consulente não formula a consulta com clareza e precisão.
6.1. Para ter direito à isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, relativamente à fruta congelada a Consulente precisa observar uma série de condições, por exemplo, a fruta importada deve proceder de país signatário da Associação Latino-Americana de Integração – Aladi (informação não prestada pela Consulente).
6.2. Nem todas as frutas são alcançadas pela mencionada isenção e, a informação das NCM's apresentadas pela Consulente não nos deixa claro com quais frutas efetivamente comercializa.
6.3. Também não fica claro qual o objetivo do detalhamento da forma de acondicionamento das frutas congeladas comercializadas pela Consulente, uma vez que mencionada isenção se aplica ao produto embalado e isso é de conhecimento da mesma.
RESPOSTA
7. A consulta não será acolhida, com base no I do § 3° do artigo 60 da mencionada Lei nº 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza e precisão, conforme prescreve o art. 57 da mencionada Lei.
Recife (GEOT/DLO), 28 de março de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO