Lei Nº 11411 DE 20/05/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 20 mai 2025


Dispõe sobre a necessidade de divulgar, nos guichês dos terminais rodoviários do Município de Goiânia e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, o direito a passagens reservadas e com desconto.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no Município de Goiânia terão que divulgar, nos guichês dos terminais rodoviários e/ou passagens interestaduais, sítios e aplicativos de compra de passagens, em local visível e de fácil acesso, por meio de painéis, banners, cartazes ou correlatos, o direito dos jovens e pessoas idosas a passagens reservadas e com desconto. 

Art. 2º Nos painéis, sítios, aplicativos, banners, cartazes ou correlatos, haverá os direitos contidos no art. 32, incisos I e II, da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e os direitos contidos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 40, incisos I e II, bem como o telefone do Procon municipal para eventuais denúncias em caso de descumprimento desta Lei.

§ 1º As informações citadas no caput deverão estar expressas da seguinte forma: Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 

Art. 32 No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; 

II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 

Art. 40 No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme determina o Estatuto da Juventude (Leifederal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013). 

§ 3º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idadeigual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. 

Art. 3º A publicidade a ser realizada em atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei deverá ser produzida de forma clara para que todas as pessoas possam entender a disposição expressa. 

Art. 4º O descumprimento da presente Lei implicará multa aos infratores, a ser definida pelo Poder Executivo, majorada em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Goiânia, 20 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia