Publicado no DOE - PE em 19 mar 2022
Consulta. ICMS. Isenção. Produtos industrializados e importados de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio - GATT/OMC. Saída para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM e Áreas de Livre Comércio - ALC com desoneração do imposto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 08/2022. PROCESSO N° 1500000230.000612/2021-26. CONSULENTE: AKZO NOBEL LTDA. CACEPE: 0372371-28.
EMENTA: Consulta. ICMS. Isenção. Produtos industrializados e importados de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio - GATT/OMC. Saída para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM e Áreas de Livre Comércio - ALC com desoneração do imposto.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
a isenção prevista no artigo 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, considerando o disposto no inciso II do artigo 111 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN) deve ser interpretada literalmente, assim como o dispositivo equivalente do Convênio ICM 65/1988, ou seja, o benefício fiscal ali previsto somente se aplica à saída de produto industrializado de origem nacional.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco com o código 2071-1/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Em razão de sua atividade importa insumos (corantes) de países signatários do GATT, notadamente Uruguai e Holanda, e os revende para clientes localizados na ZFM e ALC;
3. Observa que operações interestaduais com mercadorias importadas são gravadas com alíquotas de 4% (quatro por cento), conforme estabelece o inciso II e § 1° do artigo 16 da Lei 15.730, de 17 de março de 2016, assim como são isentas do ICMS as saídas de produto industrializado de origem nacional com destino à ZFM e à ALC;
4. A dúvida apresentada é sobre o tratamento tributário a que estão sujeitos as mercadorias importadas dos países signatários quando destinados à ZFM e à ALC, uma vez que em razão do acordo GATT, se seria aplicável o benefício da isenção do ICMS.
5. Em seu favor reúne julgados do Supremo Tribunal Federal - STF (ADI 310/90 e ADI 2.348-MC) e acórdãos do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - Tate.
6. Formula os seguintes questionamentos:
6.1. "a) O artigo 17, do Anexo 7 do Decreto Estadual n° 44.650/2017, que prevê a isenção do ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a Zona Franca de Manaus e a Área de Livre Comércio, pode ser aplicado para as operações de saída de produtos importados de países signatários do GATT, na medida em que são equiparados a nacional, conforme decidiu este Tribunal Pleno no Acórdão n° 0075/2016 já transcrito?";
6.2. "b) Caso se confirme o entendimento acima, podem os insumos (corantes) ter o mesmo tratamento do produto nacional, beneficiando-se da isenção do ICMS na venda para os clientes situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livres Comércio (ALC), considerando o disposto no Decreto-lei n° 288/1967, recepcionado pelo art. 40 da ADCT da CF/88, e artigo 17, do anexo 7 do Decreto n° 44.650/2017, que equipara à exportação para todos os efeitos fiscais das vendas destinadas daquelas áreas incentivadas".
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à desoneração do ICMS nas saídas para ZFM e ALC de mercadorias importados de países signatários do GATT/OMC.
8. O artigo 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, concede o benefício da isenção do ICMS às operações de "Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019".
9. A condição de a isenção somente se aplicar à saída de produto industrializado de origem nacional não é imposta unilateralmente pelo Estado de Pernambuco, mas ao contrário é uma condição prevista nos mencionados Convênios ICMS, de aplicação obrigatória pelas Unidades da Federação signatárias dos mesmos. Especificamente em relação ao ICMS, as isenções somente podem ser concedidas nos termos de Convênios celebrados no âmbito do Confaz, conforme previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2o do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 1o da Lei Complementar Federal no 24, de 7 de janeiro de 1975:
"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei."
10. Os Convênios ICM e ICMS celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Confaz, relativos à isenção prevista no artigo 17 do Anexo 7 do RICMS-PE, limitaram expressamente a isenção ao produto industrializado de "origem nacional", razão pela qual o Estado de Pernambuco não pode unilateralmente ampliar o alcance da mencionada isenção, considerando o disposto no inciso II do artigo 111 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN) que dispõe que a isenção deve ser interpretada literalmente:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
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RESPOSTA
11. A isenção prevista no artigo 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, deve ser interpretada literalmente, assim como o dispositivo equivalente do Convênio ICM 65/1988, ou seja, o benefício fiscal ali previsto apenas se aplica à saída de produto industrializado de origem nacional. Os produtos importados não são alcançados pela isenção ali prevista.
Recife (GEOT/DLO), 17 de março de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO