ICMS. Gases atmosféricos industriais e medicinais. Venda ambulante. Operações interestaduais. Adquirentes localizados no paraná. Base de cálculo. CFOP.
A consulente, estabelecida em Joaçaba/SC, informa que efetua saídas, em operações fora do estabelecimento (venda ambulante), de gases atmosféricos industriais e medicinais (oxigênio, argônio, acetileno, nitrogênio, dióxido de carbono), acondicionados, para fins de transporte, em cilindros pertencentes ao imobilizado, que não são objeto de comercialização e retornam ao seu estabelecimento.
Cita a legislação catarinense que trata da emissão de documentos fiscais nesse caso, e questiona, na hipótese de o destinatário (adquirente) dos produtos aludidos estar localizado no Paraná, se pode utilizar dois ou mais CFOP na mesma nota fiscal (um para a venda da mercadoria, outro para a remessa e retorno dos cilindros), e qual a base de cálculo para apuração do imposto devido a este Estado.
RESPOSTA
O art. 563 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017 (RICMS/2017), ao tratar da entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo de remetente localizado em unidade federada distinta da paranaense, assim estabelece:
“Art. 563. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (§ 4° do art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1° A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.
§ 2° Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 3° Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.
§ 4° O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento”.
Conforme referida norma, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da sua entrada no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
Para efeito de cálculo e pagamento antecipado do imposto devido ao Paraná, deverá ser observada a regra prevista no art. 15 do RICMS/2017, conforme dispõe o § 4° do art. 7° do mesmo regulamento:
“Art. 7° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
§ 4° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
[...]
Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4° do art. 7° deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996)”.
Quanto aos cilindros, desde que não computados no valor das mercadorias (no total cobrado do adquirente) e desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, há desoneração expressa prevista no item 171 do Anexo V do RICMS/2017:
“ANEXO V
DAS ISENÇÕES
ITEM /DISCRIMINAÇÃO
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009)”.
Por fim, de acordo com o § 16 do art. 238 do RICMS/2017, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/1995).