Resolução de Consulta DLO Nº 4 DE 26/02/2022


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2022


ICMS. Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind. Utilização de saldo credor de períodos anteriores, após apuração do imposto no período corrente e da respectiva dedução do incentivo fiscal. Recolhimento do ICMS devido em um único documento de arrecadação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2022. PROCESSO N° 1500000085.000033/2022-85. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA, CACEPE N° 0375192-98. ADVOGADA: ROSÍRES PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG No 96.702 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind. Utilização de saldo credor de períodos anteriores, após apuração do imposto no período corrente e da respectiva dedução do incentivo fiscal. Recolhimento do ICMS devido em um único documento de arrecadação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. Não estão corretos os entendimentos da Consulente.

2. O contribuinte beneficiário do Proind deve realizar o confronto entre os valores dos créditos e débitos no período de apuração corrente, segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo entre os mencionados créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no período fiscal anterior. 

3. Após encontrar o saldo devedor do período fiscal corrente, excluir deste a parcela não passível de utilização do benefício, conforme disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017

4. Sobre a parcela remanescente, deve aplicar o percentual relativo ao crédito presumido relativo ao benefício fiscal do Proind a fim de encontrar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período fiscal corrente. 

5. O imposto devido no respectivo período fiscal deve ser recolhido em um único Documento de Arrecadação Estadual, sob o código de receita 005-1.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa especializada na fabricação e comércio, por atacado, de lubrificantes e outros produtos químicos e petroquímicos, beneficiária do Proind, previsto no Decreto nº 44.766, de 2017.

2. Informa que em 23 de agosto de 2021, foi publicado o Decreto nº 51.206, que autorizou a Consulente a aproveitar dos incentivos fiscais do Proind a partir do período de apuração subsequente ao da publicação do mencionado Decreto, mas que somente iniciou sua operação de industrialização e comercialização dos produtos fabricados no Estado de Pernambuco no mês de novembro de 2021, e que ao realizar a apuração para o recolhimento do imposto no mês de dezembro, surgiram dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária estadual.

3. a Consulente entende, com base no disposto no § 4º do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017, que deve:

3.1. realizar o confronto de créditos e débitos apurados no mês para chegar ao saldo devedor total do ICMS;

3.2. segregar o montante deste saldo devedor proporcionalmente às saídas incentivadas;

3.3. aplicar, sobre este valor, o crédito presumido de 75%;

3.4. sobre o saldo remanescente relativo às saídas não incentivadas, deduzir eventual saldo credor existente de períodos anteriores registrados na "conta gráfica da Consulente".

4. Por fim, formula os seguintes questionamentos:

4.1 Está correto o entendimento da Consulente de que o saldo credor acumulado em sua "conta gráfica" relativo a períodos anteriores pode ser utilizado para o pagamento do ICMS no âmbito do Proind na forma do item 3?

4.2 Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que este saldo credor deve ser compensado com o saldo devedor final apurado, isto é, após a aplicação do crédito presumido?

4.3 Qual seria o código de recolhimento correto para o pagamento do ICMS quanto à parcela incentivada? É o mesmo código da parcela não incentivada? O recolhimento pode ser feito na mesma guia?

É o relatório.

DO MÉRITO

5. A consulta diz respeito à fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto no Decreto nº Decreto nº 44.766, de 2017, que institui o Proind.

6. Inicialmente vale destacar que o caput do art. 2º do mencionado Decreto, a principio afirma que o montante do crédito presumido é o resultante da aplicação do percentual de 75% sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal.

7. O saldo devedor apurado em cada período fiscal é aquele encontrado na forma prevista no inciso II do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:

"Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no prazo fixado em decreto do Poder Executivo; e

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o período seguinte."

8. Note que todo o artigo 23 descreve de maneira sucinta como se opera a apuração do ICMS dentro do período de apuração. Conforme previsto no inciso III, a forma de utilização do saldo credor do período fiscal é o seu transporte para o período fiscal seguinte para ser utilizado como crédito fiscal.

9. Diante do exposto, é irrelevante se o contribuinte tem saldo credor de períodos anteriores, visto que esses saldos são transportados para a apuração do período fiscal seguinte de acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. Dessa forma o imposto apurado em cada período fiscal é aquele resultante do confronto entre os valores dos créditos e débitos, incluindo o eventual saldo credor do período anterior.

10. Convém destacar que o mencionado Decreto em seu artigo 2o dispõe sobre o montante, bem como os requisitos para utilização do crédito presumido previsto no Proind:

"Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:

I – 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O crédito presumido previsto no caput:

II – não se aplica, observado o disposto no § 4º:

a) à parcela do saldo devedor decorrente de:

1. saída de mercadoria:

1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou

1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 5º;

2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; e

b) aos seguintes produtos:

1. combustíveis;

2. energia elétrica;

3. açúcar e álcool;

4. cerâmica vermelha;

5. água mineral natural ou água adicionada de sais; e

6. brita;

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do § 3º, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário." (Grifos nosso)

11. Na análise da redação do § 3º do artigo 2º do Decreto do Proind, vemos que o crédito presumido não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente da saída de algumas mercadorias e situações. Após se calcular o saldo devedor, conforme as regras gerais de escrituração fiscal, o contribuinte deve observar se há partes do saldo devedor que não podem usufruir do benefício fiscal, tais como:

11. 1. a parcela do saldo devedor decorrente da saída de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, ou seja, mercadoria não produzida pelo estabelecimento industrial; e

11.2. a parcela do saldo devedor decorrente de mercadoria que foi remetida para industrialização em outra Unidade da Federação (observada a ressalva prevista no § 5º).

12. Por fim, o § 4º diz que, por conta da aplicação da regra do § 3º (as exclusões que devem ser feitas do saldo devedor) o cálculo do valor do crédito presumido se dá por meio de uma proporcionalidade em função da saída da mercadoria, ou seja, é sobre a parte do saldo devedor que não é decorrente das situações previstas no § 3º que deve ser aplicado o percentual do crédito presumido previsto no Decreto concessivo do Consulente. Em resumo, para encontrar o valor do crédito presumido do Proind deve-se:

12.1. realizar o confronto entre créditos e débitos no referido período de apuração segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo entre os créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no mês anterior;

12.2. encontrar a parte desse saldo devedor passível de utilização do benefício, e calculando a proporção das saídas distintas daquelas previstas no § 3º do art. 2º do Decreto do Proind em relação ao total das saídas, ou seja, o percentual das saídas objeto do benefício e aplicando o percentual encontrado sobre o saldo devedor;

12.3. sobre o saldo devedor passível de utilização do benefício aplicar o percentual do crédito presumido relativo ao benefício fiscal do Proind.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Relativamente ao item 4.1 não está correto o entendimento da Consulente.

13.2. Relativamente ao item 4.2, a afirmação do contribuinte não tem amparo na legislação tributária. O contribuinte beneficiário do Proind deve realizar o confronto entre os valores dos créditos e débitos no período de apuração corrente, segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo entre os mencionados créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no período fiscal anterior. Após encontrar o saldo devedor do período fiscal corrente deve excluir deste a parcela não passível de utilização do benefício do Proind, conforme disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.766, de 2017. Sobre a parcela remanescente deve-se aplicar o percentual relativo ao crédito relativo ao benefício fiscal do Proind a fim de encontrar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período fiscal corrente .

13.3. Quanto ao item 4.3, o recolhimento relativo a apuração do ICMS das empresas beneficiárias do Proind constitui recolhimento do ICMS normal do período cujo o código de receita é o 005-1.

Recife (GEOT/DLO), 16 de fevereiro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/ DLO