Consulta SEFA Nº 92 DE 09/11/2017


 


ICMS. Importação por conta e ordem. Tratamento tributário.


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A consulente informa que tem por atividade principal a importação e comercio atacadista de móveis e objetos de decoração, utilizando-se de serviço de terceiro (trading company) para realizar a importação.

Reporta-se à legislação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a importação por conta e ordem de terceiro, para manifestar o entendimento de que o importador nesse caso atua na condição de mandatário da adquirente, muito embora o seu campo de atuação possa abranger desde a simples execução até a intermediação da negociação no exterior.

Sustenta que, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, esse fato não tem o condão de caracterizar essa operação como se fosse por conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Afirma que tem conhecimento da manifestação do Setor Consultivo, nas Consultas n° 07/2010 e n° 59/2013, de que o contribuinte, nas operações de importação, é a pessoa física ou jurídica que a efetua, a qualquer título, inclusive por conta e ordem de terceiros.

Posto isso, questiona:

1. se por ocasião do ingresso da mercadoria importada em seu estabelecimento, realizada por sua conta e ordem por trading company, está obrigada a emitir nota fiscal para documentar a entrada de mercadoria;

2. se a resposta ao item anterior for positiva, mesmo diante do documento fiscal emitido pela trading company, como deve proceder ao registro dessas notas fiscais, a fim de evitar lançamento em duplicidade.

RESPOSTA

O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que, de acordo com a legislação vigente, na operação de importação o contribuinte do ICMS é a pessoa física ou jurídica que promove a entrada da mercadoria em território aduaneiro, conforme prescreve a legislação federal, independentemente da característica da operação de importação - por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, conforme se infere de excertos da Consulta n° 068, de 8 de agosto de 2017:

Conforme orientações prestadas por este Setor em diversas oportunidades, considerando que a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto devido pela operação de importação, esse corresponde à pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria no território aduaneiro, conforme prescreve a legislação federal, independentemente da característica da operação de importação, ou seja, por conta própria, assim considerada também a aquisição no exterior de mercadorias para revenda a encomendante predeterminado, ou por conta e ordem de terceiros.

Registre-se que é a pessoa jurídica importadora, mesmo na hipótese em que as mercadorias são adquiridas pela mandante da operação (a adquirente), a responsável por promover o despacho aduaneiro de importação e pelo recolhimento dos tributos federais incidentes, devendo figurar, na Declaração de Importação (DI), no campo reservado à identificação do importador, conforme orientações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Logo, em relação às hipóteses questionadas, em que estabelecimento da consulente figure como responsável pela entrada da mercadoria no território aduaneiro e pela sua retirada do recinto alfandegado, o ICMS deve ser recolhido à unidade federada em que estiver domiciliado (precedentes: Consultas n° 10/1999, n° 97/2010, n° 22/2011 e n° 53/2013).

Posto isso, considerando que a remessa de mercadoria pela trading company à consulente deve ser documentada por nota fiscal, essa deve ser registrada nos seus livros fiscais, não havendo previsão para a emissão de outro documento para essa operação de entrada.

Assim sendo, fica prejudicada a resposta ao segundo questionamento.