Consulta SEFA Nº 91 DE 09/11/2017


 


ICMS. Substituição Tributária. Convênio ICMS 92/2015. Aplicabilidade.


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter por atividade econômica principal a importação e a comercialização de peças e equipamentos, destinando a revendedores localizados neste Estado, mercadorias destinadas à automação industrial, montagem de máquinas e equipamentos industriais.

Apresenta dúvida a respeito da aplicabilidade do regime de substituição tributária a produtos que classifica em posições ou códigos NCM listados nos artigos 28 e 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, que estabelecem a obrigatoriedade de tal sistemática em relação, respectivamente, a operações com autopeças e com materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno.

Ressalta que os produtos que comercializa, embora incluídos nas mesmas NCM relacionadas nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, destinam-se ao setor industrial.

Assim, tendo em vista a distinção de aplicabilidade, entende que descabe praticar a substituição tributária nas operações com os produtos que especifica.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, especialmente quando expresso na norma regulamentar tal condição, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso para o qual foi concebido originalmente.

Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, pela Lei Complementar n° 147/2014, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.

Partindo da disposição contida na referida lei complementar, no Convênio ICMS 92/2015 e no Regulamento do ICMS, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

Dessa forma, os produtos objeto de consulta estão sujeitos à substituição tributária quando desenvolvidos para uso na construção civil ou fins automotivos, independentemente de sua destinação efetiva, cabendo ao fabricante a identificação das finalidades para as quais foram concebidos (precedentes: Consultas n° 13/2017 e 18/2017, dentre outras).