ICMS. Biscoitos e bolachas de consumo popular. Substituição tributária.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, tem dúvidas quanto à aplicabilidade da substituição tributária aos biscoitos considerados de consumo popular, classificados na posição 19.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Informa que não há consenso entre os fornecedores, sendo que alguns entendem que os biscoitos estão submetidos ao regime de substituição tributária, exceto os dos tipos “maria” e “maisena”, enquanto outros excluem desse regime todos aqueles que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, nem amanteigados ou cobertos.
Conclui da redação dos itens 6 e 8 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que o conceito da expressão “consumo popular” é subjetiva e se fosse considerado estritamente o disposto na legislação estariam excluídos do regime da substituição tributária os seguintes produtos:
1. rosquinhas em geral (nata, coco, leite), exceto adicionados de cacau ou manteiga;
2. biscoitos em embalagens individualizadas, como por exemplo os tipos “Club Social”;
3. biscoitos aperitivos;
4. biscoitos integrais não recheados, como exemplo, os das linhas Nesfit e Passatempo;
5. biscoitos cookies não adicionados de cacau.
No entanto, expõe que os citados produtos, por seu público alvo ou preço de venda, não se caracterizam como de consumo popular.
Posto isso, questiona o tratamento tributário aplicável às operações com os referidos produtos.
RESPOSTA
Preliminarmente, se esclarece que desde 1° de outubro de 2017 está em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29.09.2017, sendo que a classificação fiscal dos produtos mencionados está atualmente relacionada nas posições 6, 7, 8 e 9 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, com a mesma redação da norma regulamentar anterior:
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;
Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[...]
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
[...]
POSIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
17.05 |
1905. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
7 |
17.05 |
1905. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
8 |
17.05 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
9 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
Especificamente em relação ao código 1905.31.00, verifica-se, por sua descrição na Tabela NCM, que compreende “bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante”.
Assim, ainda que a competência para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de determinada mercadoria seja da Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrai-se da descrição contida na Tabela NCM, que estão compreendidos no código 1905.31.00 os produtos adicionados de edulcorantes, sendo irrelevante o fato de essa particularidade estar, ou não, mencionada nas posições da norma regulamentar que fazem referência a esse código de classificação fiscal.
Da análise da norma regulamentar, no que diz respeito aos biscoitos e bolachas mencionados no inciso VII do art. 118 do Anexo IX, conjuntamente com as disposições da Tabela NCM, conclui-se que se submetem à substituição tributária:
a) pelas posições 6 e 8, os biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo que se classificam no código 1905.31.00, exceto: (1) os dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e (2) outros de consumo popular (não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados);
b) pelas posições 7 e 9, os biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular.
Assim, dentre os biscoitos e bolachas classificados no código 1905.31.00, segundo as regras de classificação adotadas pela NCM e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estão abrangidos pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses,as bolachas e biscoitos do tipo “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, assim entendidos aqueles não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Posto isso, na hipótese de os biscoitos e as bolachas comercializadas pela consulente se enquadrarem no código 1905.31.00 da NCM e não forem adicionadas de cacau, nem recheadas, cobertas ou amanteigadas, não se submetem ao regime da substituição tributária (precedente: Consulta n° 058/2017).
Registre-se, todavia, que caso se tratem de produtos classificados no código 1905.90.20 da NCM, inseridos nas descrições contidas nas posições 10, 11 e 12 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX do RICMS/2017, sujeitam-se ao regime da substituição tributária.
Por fim, assinala-se que em razão da edição do Decreto n° 8.174, de 1° de novembro de 2017, foram acrescentadas as posições 6-A e 8-A à tabela de que trata inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, passando a submeter-se ao regime da substituição tributária, a partir de 1° de janeiro de 2018, as operações com destino a revendedores paranaenses de biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial:
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
6-A | 17.053.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênio ICMS 53/2016) |
[...] | |||
8-A | 17.054.01 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênio ICMS 53/2016) |
Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.