Consulta SEFA Nº 69 DE 22/08/2017


 


ICMS. Importação por conta e ordem. Tratamento tributário.


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As consulentes informam que a primeira delas exerce atividade de comércio atacadista de combustíveis, a fabricação de lubrificantes, graxas, aditivos e outros, bem como o comércio atacadista dessas mercadorias, e que, em virtude de reorganização societária, a industrialização e a comercialização de lubrificantes, graxas, aditivos e outros ficarão a cargo apenas da segunda.

Aduzem, ainda, que à segunda consulente serão vertidos todos os ativos relativos à atividade de fabricação e comercialização de lubrificantes, pertencentes à primeira, contemplando o estoque de produtos/mercadorias e os bens de ativo fixo, inclusive os cedidos a terceiros em comodato, para integralização do capital social da segunda.

Manifestam, também, que não se trata, no caso, de fusão, cisão ou incorporação, e que a primeira consulente manterá suas atividades empresarias (de distribuição de combustíveis e outras).

Diante disso, questionam sobre a necessidade de emissão de nota fiscal no caso em tela, pela primeira à segunda, “a fim de acobertar as transferências dos bens do ativo permanente e estoques”, e quanto ao gravame de ICMS sobre tal operação, entendendo, respectivamente, pela sua obrigatoriedade, com a utilização do CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”) e não incidência do imposto (art. 3°, inciso XIII, do Regulamento do ICMS).

Entendem, ainda, que a devolução futura (retorno) de ativo permanente cedido em comodato a terceiros pela primeira consulente, realizada após efetivada a transferência de titularidade mencionada, deverá ser efetuada pelos comodatários diretamente à segunda consulente.

RESPOSTA

O inciso VI do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996, disposto, com idêntica redação, no inciso VI do art. 4° da Lei estadual n° 11.580/1996, prevê que não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade do estabelecimento. Esses são os aspectos legal e fático que importam ser ora analisados em relação a esse imposto.

Todavia, a situação retratada pelas consulentes não se amolda ao diploma legal citado, uma vez que, conforme por elas afirmado, não se trata de venda de fundo de comércio ou de estabelecimento.

Assim sendo, conclui-se que, no caso, ocorrerá a saída das mercadorias e bens do ativo imobilizado, que serão apartados (retirados) da primeira consulente para ingressarem na segunda (mesmo que não haja circulação física dos mesmos), em operação para a qual (em relação à mudança de titularidade – circulação jurídica) deve então ser emitida a correspondente nota fiscal e observado o respectivo tratamento tributário, com destaque do imposto quando devido.

Registre-se que não incidirá o tributo estadual na operação de transferência de titularidade de máquinas e equipamentos, por se tratar de bens do ativo imobilizado (art. 3°,inciso XIII, do Regulamento do ICMS).

Quanto aos CFOP aplicáveis na espécie, as consulentes devem observar o disposto no Anexo IV, Tabela I, “B”, do Regulamento do ICMS.

Por fim, para os bens de ativo permanente que pertenciam à primeira consulente, cuja titularidade foi transferida à segunda, e que permaneceram em poder de terceiros à época, em comodato, se forem posteriormente devolvidos, os comodatários deverão destiná-los diretamente à segunda consulente, por força do art. 229, § 1°, da Lei n° 6.404/1976, mediante emissão de nota fiscal correspondente, na forma da legislação de regência.

Nesses termos, infere-se que o entendimento manifestado pelas consulentes está apenas parcialmente correto.