Consulta SEFA Nº 68 DE 08/08/2017


 


ICMS. Importação por conta e ordem. Tratamento tributário.


Monitor de Publicações

A consulente informa ser empresa comercial importadora e exportadora (trading company), que realiza operações de importação por meio de seus estabelecimentos localizados em Santa Catarina e São Paulo, nas modalidades "por conta e ordem de terceiro" e "por encomenda", nos termos da legislação federal, ocorrendo o desembaraço aduaneiro em portos catarinenses e paulistas.

Esclarece que após o desembaraço aduaneiro as mercadorias são armazenadas em seus estabelecimentos, para posterior entrega ao adquirente, em se tratando de importação por conta e ordem, e ao encomendante, na hipótese de operação por encomenda.

Sua dúvida diz respeito à determinação do local da operação e à identificação do contribuinte do imposto para o fim de pagamento do ICMS devido pela importação, na hipótese de o estabelecimento adquirente ou encomendante estar localizado no Estado do Paraná.

Pergunta, ainda, caso se conclua que o imposto é devido às unidades federadas em que domiciliados os estabelecimentos da consulente, conforme é o seu entendimento, se deverá recolher ao Paraná o ICMS correspondente à substituição tributária por ocasião da remessa das mercadorias ao adquirente ou ao encomendante, mesmo não se tratando de operação de venda.

RESPOSTA

Conforme orientações prestadas por este Setor em diversas oportunidades, considerando que a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto devido pela operação de importação, esse corresponde à pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria no território aduaneiro, conforme prescreve a legislação federal, independentemente da característica da operação de importação, ou seja, por conta própria, assim considerada também a aquisição no exterior de mercadorias para revenda a encomendante predeterminado, ou por conta e ordem de terceiros.

Registre-se que é a pessoa jurídica importadora, mesmo na hipótese em que as mercadorias são adquiridas pela mandante da operação (a adquirente), a responsável por promover o despacho aduaneiro de importação e pelo recolhimento dos tributos federais incidentes, devendo figurar, na Declaração de Importação (DI), no campo reservado à identificação do importador, conforme orientações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Logo, em relação às hipóteses questionadas, em que estabelecimento da consulente figure como responsável pela entrada da mercadoria no território aduaneiro e pela sua retirada do recinto alfandegado, o ICMS deve ser recolhido à unidade federada em que estiver domiciliado (precedentes: Consultas n° 10/1999, n° 97/2010, n° 22/2011 e n° 53/2013).

Quanto às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas a revendedores paranaenses, como regra, é do remetente domiciliado em unidades federadas signatárias do convênio ou protocolo que institui o regime, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido ao Paraná, relativo às operações subsequentes. Essa regra não resta alterada pelo fato de o revendedor paranaense ser também o mandante da operação de importação.

Destaca-se que essa questão está retratada nas respostas dadas às Consultas n° 22/2011 e n° 150/2016, que esclarecem ser do importador a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS, inclusive quando a importação foi realizada por conta e ordem de terceiro.

Na determinação da base de cálculo, em relação às saídas em que inexistente valor da operação, devem ser observadas as regras dispostas no art. 15 da Lei Complementar n° 87/1996, válidas nacionalmente:

"Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.".

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.