Consulta SEFA Nº 67 DE 08/08/2017


 


ICMS. Produtos sujeitos à substituição tributária. Diferencial de alíquotas.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, que atua como comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas e no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa que revende os produtos discos de corte, brocas, serras, que são sujeitos ao regime da substituição tributária, a estabelecimentos industriais paranaenses, para utilização em seu processo produtivo.

Aduz que, como tais mercadorias são destinadas a indústrias que não as adquirem para revenda, as operações não se submetem à substituição tributária em relação a subsequentes saídas.

Entretanto, entende que estas não constituem matérias-primas, material intermediário ou de embalagem, mas bens de uso ou consumo do estabelecimento industrial, pelo que deve recolher, por substituição tributária, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Ocorre que, no Paraná, alguns clientes defendem tratarem-se de produtos intermediários utilizados no processo produtivo e que, por isso, tais aquisições não se sujeitariam à qualquer retenção de imposto por substituição tributária.

Questiona se está correto o seu entendimento, e indaga sobre a correta forma de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos previstos no RICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 atinentes à matéria questionada:

"Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n° 11.580/1996):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

...

Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n° 11.580/1996):

...

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5°, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1°.

...

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

...

ANEXO X

...

Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por ST - Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

...

§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, do art. 6° deste Regulamento.

...

SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 98. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 37/2016; Protocolos 195/2009 e 45/2010; Protocolo 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

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Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e 39/2016)."

Efetivamente, os produtos citados encontram-se dentre os listados no art. 98 do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária nas operações com ferramentas.

Entretanto, no caso, não são adquiridos para revenda, de forma que inaplicável a sistemática da substituição tributária que objetiva o recolhimento antecipado do ICMS relativo às etapas subsequentes de comercialização com a mesma mercadoria.

No caso, como se tratam de ferramentas ou de peças de reposição para utilização nos maquinários de indústria, caracterizam-se como bens de uso ou consumo, ou de ativo imobilizado, no caso de preencherem os requisitos para tal, pelo que cabe a aplicação da substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas.

Correto, portanto, o entendimento da consulente.

No que se refere ao diferencial de alíquotas, deve-se atender o contido no art. 6°-A da Lei n° 11.580/1996 e no Anexo X, art. 1°, § 3°, do RICMS, observando a forma de cálculo detalhada no § 12 do art. 6° do mesmo Regulamento (precedentes: Consultas n° 170/2016 e 008/2017).

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.