Consulta SEFA Nº 66 DE 08/08/2017


 


ICMS. Ajuste de quantidade de mercadoria. Perda no transporte e consumo no estabelecimento. Emissão de nota fiscal. Cfop. Bloco K DA EFD.


Impostos e Alíquotas

A consulente questiona se deve emitir nota fiscal para fins de ajuste de quantidade de mercadorias que lhe foram destinadas, quando essa for inferior à consignada no documento de aquisição (em virtude de perda ocorrida no transporte do produto, constatada por meio de pesagem da carga realizada no momento do recebimento da mercadoria) e quando o produto for consumido no próprio estabelecimento.

Indaga também qual o respectivo Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) deve utilizar nessas hipóteses.

Fundamenta suas indagações em razão do advento do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Entende inexistir previsão legal para emissão de nota fiscal nas hipóteses objeto da presente consulta.

RESPOSTA

Quanto à primeira indagação, ou seja, quando constatada diferença entre o peso consignado na nota fiscal emitida pelo remetente e o total da carga efetivamente ingressada no estabelecimento do adquirente, inexiste, de fato, norma na legislação paranaense dispondo como devem proceder os envolvidos na operação, mesmo após o advento do Bloco K da EFD.

Assim, permanece válida a orientação dada na resposta à Consulta n° 61/2005, aplicável no caso de o frete da mercadoria ser de responsabilidade do remetente/fornecedor (cláusula CIF):

“2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

2.1. por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2° do art. 27 da Lei n. 11.580/96 […].

b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, [...] deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;

2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;

d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto”.

Já no caso de a destinatária da operação (adquirente/comprador) ser a responsável pelo transporte da mercadoria (cláusula FOB), deverá aquela realizar a correspondente baixa de estoque (referente a perda ocorrida no transporte), mediante emissão de nota fiscal pertinente, utilizando-se do CFOP 5.927, devendo observar, ainda, o disposto nos artigos 71, inciso V, e 149, incisos IV e V, do Regulamento do ICMS.

Quanto à segunda indagação, aplicável o entendimento manifestado na resposta à Consulta n° 2/2017, segundo a qual:

“[...] a consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome devendo indicar o CFOP 5.949 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque para ajuste das quantidades de mercadorias destinadas à limpeza do estabelecimento e, também, em relação as mercadorias que não foram objeto de revenda (finalidade inicial da aquisição), mas destinadas à elaboração de produtos de panificação.

Importa destacar que o CFOP 5.927, nos termos da legislação paranaense, deve ser utilizado nas operações efetuadas a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias, que não é o caso das situações mencionadas pela consulente.

Na mesma nota fiscal citada, deverá ser procedido o estorno do crédito eventualmente escriturado por ocasião da entrada”.