Resolução de Consulta DLO Nº 2 DE 26/02/2022


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2022


ICMS. Recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o destinatário for não contribuinte do imposto.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 02/2022. PROCESSO N°1500000085.000061/2022-01. CONSULENTE: FABMED DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ: 05.400.006/0001-70. 

EMENTA: ICMS. Recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o destinatário for não contribuinte do imposto.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária, domiciliada no Estado da Bahia, cuja atividade econômica é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, que efetua vendas predominantemente a "Órgãos Públicos (consumidor final) em outros estados, tornando obrigatório o recolhimento da DIFAL, de acordo com o Convênio 93/2015".

2. Indaga sobre "a possibilidade de deixar de efetuar o pagamento da DIFAL nas vendas a órgãos públicos no estado de Pernambuco, uma vez que, as cláusulas do Convênio 93/2015, que trata da sua cobrança foram consideradas inconstitucionais e a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, respeitando o princípio da anterioridade, conforme artigo 150 da Constituição, não poderá entrar em vigor no momento da sua publicação.

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta não será acolhida.

4. A Consulente solicita esclarecimento "sobre o fato do STF ter julgado inconstitucional o convênio 93/2015". De acordo com o disposto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, esta consulta não pode ser acolhida.

RESPOSTA

5. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

5.1. a consulta não será acolhida visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991.

Recife (GEOT/DLO), 18 de fevereiro de 2022.

MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA

AFTE II MAT. 184.942-5

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO