Publicado no DOE - PE em 26 fev 2022
ICMS. Recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o destinatário for não contribuinte do imposto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 02/2022. PROCESSO N°1500000085.000061/2022-01. CONSULENTE: FABMED DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ: 05.400.006/0001-70.
EMENTA: ICMS. Recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando o destinatário for não contribuinte do imposto.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária, domiciliada no Estado da Bahia, cuja atividade econômica é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, que efetua vendas predominantemente a "Órgãos Públicos (consumidor final) em outros estados, tornando obrigatório o recolhimento da DIFAL, de acordo com o Convênio 93/2015".
2. Indaga sobre "a possibilidade de deixar de efetuar o pagamento da DIFAL nas vendas a órgãos públicos no estado de Pernambuco, uma vez que, as cláusulas do Convênio 93/2015, que trata da sua cobrança foram consideradas inconstitucionais e a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, respeitando o princípio da anterioridade, conforme artigo 150 da Constituição, não poderá entrar em vigor no momento da sua publicação.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida.
4. A Consulente solicita esclarecimento "sobre o fato do STF ter julgado inconstitucional o convênio 93/2015". De acordo com o disposto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, esta consulta não pode ser acolhida.
RESPOSTA
5. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
5.1. a consulta não será acolhida visto que foi formulada sobre matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991.
Recife (GEOT/DLO), 18 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA
AFTE II MAT. 184.942-5
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO