Publicado no DOE - PE em 30 dez 2023
ICMS. Pólo de poliéster do Estado de Pernambuco. Aplicabilidade do diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 77/2023.PROCESSO N° 2023.000003061528-89. CONSULENTE:
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0069853-94. ADV: CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA LIMA, OAB/PE No 22.633 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Pólo de poliéster do Estado de Pernambuco. Aplicabilidade do diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Não está correto o entendimento da Consulente. Para gozar do diferimento na importação previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei no 13.387, de 2007, há necessidade, tanto para matérias-primas, quanto para outros insumos, que estejam relacionados em decreto do Poder Executivo.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento industrial e tem como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de embalagens de material plástico, de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
2. Formula consulta acerca da correta interpretação a ser adotada quanto à disposição prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei no 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que trata do Pólo de Poliéster do Estado de Pernambuco, especificamente sobre a concessão de diferimento de ICMS nas saídas de mercadorias importadas, destinadas à industrialização.
3. Em seu processo produtivo, a Consulente informa que fabrica suas próprias embalagens em material plástico (pré-forma PET), para a acomodação dos seus produtos e posterior comercialização, enquanto comerciante atacadista, e expressa seu entendimento que, de acordo com o previsto no inciso VI do parágrafo único do artigo 1º da mencionada Lei, integra o Polo de Poliéster do Estado de Pernambuco, fazendo jus à referida sistemática de tributação do ICMS.
4. Informa que para o exercício de sua atividade empresarial de fabricação da pré-forma PET, destinada a envasar seus produtos realiza operações de importação de Nylon, mercadoria identificada pelo código 3908.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, mercadoria essa de suma importância para o seu processo produtivo, sendo matéria-prima principal e essencial à fabricação de suas embalagens de plástico.
5. Entende, que na importação da referida mercadoria faz jus ao diferimento do recolhimento do ICMS para a etapa seguinte da cadeia, em razão do disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da mencionada Lei ainda que a mencionada mercadoria não esteja relacionado em decreto do Poder Executivo. Expressa seu entendimento de que apenas os “outros insumos” a que se refere o mencionado dispositivo devem ser relacionados em decreto do Poder Executivo.
6. Argumenta que "as matérias-primas referem-se àqueles materiais que se agregam diretamente ao produto final", como é o caso da mercadoria Nylon, por ela importada. Continua afirmando que "Já os insumos são todos aqueles materiais considerados essenciais ao processo produtivo das empresas, mas que não necessariamente se agregam ao produto. Por serem mais abrangentes, e que dependem de uma maior subjetividade na interpretação do seu caráter de essencialidade, se fez necessário relacionar tais produtos em decreto do Poder Executivo."
7. Por fim faz as seguintes indagações:
7.1. "a CONSULENTE poderá fruir do benefício de diferimento na operação de importação, previsto no art. 2o, inc. I, alínea “c”, da Lei Estadual no 13.387/2007, para o produto Nylon (NCM 3908.90.90), levando em consideração ser este material matéria-prima para a fabricação da pré-forma PET?"
7.2. "ou para a fruição do diferimento na operação de importação, previsto no art. 2o, inc. I, alínea “c”, da Lei Estadual no 13.387/2007, é necessário que a matéria-prima Nylon (NCM 3908.90.90) esteja descrita em listagem do Anexo 8-D do RICMS/PE?"
7.3. "há, no ordenamento jurídico estadual, alguma outra listagem que indique a relação de produtos que fazem jus ao diferimento de ICMS, à luz da sistemática de tributação do Polo de Poliéster, na importação por industrial, enquanto integrante, como matéria-prima, do processo produtivo da CONSULENTE?"
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 16 de dezembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito à aplicabilidade do diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei nº 13.387, de 2007, à matéria-prima não relacionada em decreto do Poder Executivo, importada por estabelecimento industrial integrante do Pólo de Poliéster do Estado de Pernambuco nos termos da mencionada Lei.
10. Inicialmente vamos fazer uma leitura do dispositivo a ser interpretado:
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1o consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
.........................................................................................................................................................................................
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET;
11. A questão apresentada pela Consulente é a de que pelo fato de a expressão "relacionados em Decreto do Poder Executivo", inserta na referida alínea "c", estar no masculino plural não se aplicaria às matérias-primas, mas apenas a insumos. Ocorre que o fato de a mencionada expressão estar escrita desta forma não é justificativa em si mesmo para a conclusão defendida pela Consulente, uma vez que o fato de a palavra "relacionados" grafada no masculino plural se deve a regra gramatical do nosso idioma que determina que a concordância se dá com o substantivo mais próximo.
12. Diante do exposto e demonstrando a integração da legislação, é importante observar que ao regulamentar o dispositivo de que trata esta Resolução de Consulta relativamente à saída interna, o Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, no artigo 8o do Anexo 8, relacionou as matérias-primas básicas para a fabricação dos produtos finais ali indicados, que na saída interna, gozam do diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei no 13.387, de 2007. Caso prevalecesse a tese apresentada pela Consulente, seria desnecessário tal dispositivo, uma vez que, qualquer matéria-prima já gozaria de diferimento com base no dispositivo legal sem a necessidade de estar relacionado em Decreto. Note, inclusive, que as matérias-primas relacionadas são as básicas:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei no 13.387, de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017):
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno;
II – paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III – ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
13. A legislação tributária de Pernambuco também relaciona as matérias primas e insumos importados para industrialização com o diferimento no Anexo 8-D do RICMS/PE, anexo este fruto de pleito das indústrias locais. O item 37 do referido anexo relaciona diversas matérias-primas e insumos para fabricação de polímero, fibra ou filamento de poliéster, ácido tereftálico - PTA, paraxileno - PX e polímero de polietileno tereftalato - PET, que são utilizados pelas indústrias ligadas ao Pólo de Poliéster.
14. Diante do exposto fica claro que quer seja matéria-prima, ainda que seja a chamada "matéria-prima básica", quer sejam os demais insumos, para que a operação de saída interna ou de importação goze do diferimento previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei no 13.387, de 2007, é necessário que estejam relacionados em decreto do Poder Executivo.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente que para gozar do diferimento na importação previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 2o da Lei no 13.387, de 2007, há necessidade, tanto para matérias-primas, quanto para outros insumos, que estejam relacionados em decreto do Poder Executivo, não estando correto o seu entendimento.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária