Publicado no DOE - PE em 30 dez 2023
ICMS. Saída de produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus. Precedentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 76/2023. PROCESSO N° 2023.000004482968- 48. CONSULENTE: MUSASHI DO BRASIL LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0014185-21. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE No 25.108.
EMENTA: ICMS. Saída de produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus. Precedentes.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. As saídas isentas de bens e produtos industrializados com destino a Zona Franca de Manaus se equiparam a operações de exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 1967.
2. É permitida a manutenção e aproveitamento de créditos fiscais, decorrentes da aquisição de insumos.
3. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua escrita fiscal, pode dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF nº 009, de 2000.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é indústria que produz partes e acessórios de motocicleta, incluídos os ciclomotores, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete.
2. A Consulente promove saída de produtos que industrializa para a Zona Franca de Manaus - ZFM com isenção e observa que "na fabricação dos referidos bens a Consulente adquire insumos tributados pelo ICMS, cujos créditos são assegurados".
Desta forma, afirma que "em razão da não tributação pelo ICMS das saídas para ZFM e da tributação nas aquisições de insumos, a Consulente termina por acumular saldo credor".
3. Em seguida discorre sobre a utilização do saldo credor acumulado conforme previsto no art. 27 da Lei no 15.730, de 17 de março de 2016 e na Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 e sobre a possibilidade de se equiparar as saídas para a ZFM às "operações destinadas ao exterior, para fins de se poder utilizar os dispositivos acima para destinação do saldo credor acumulado."
4. Após apresentar diversos entendimentos jurisprudenciais e a Resolução de Consulta no 11/2023, afirma que “apesar da clareza das conclusões da DTO quanto a matéria, por receber orientação divergentes e por reconhecer a força vinculante da solução para o contribuinte que formulou a consulta, a Consulente entende necessária a resposta formal e específica às questões aqui formuladas, assegurando-se à Consulente os efeitos da consulta".
5. Por fim pergunta "se as operações de saídas de bens por ela industrializados com destino a Zona Franca de Manaus se equiparam a operações de exportação, para fins de utilização do crédito do ICMS oriundo da aquisição de insumos, bem como do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei 15.730/2016 e no art. 25, 1º da Lei Complementar 87/96."
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 2 de dezembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à saída para a ZFM beneficiada com a isenção prevista no art. 17 do Anexo 7 do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE e com a manutenção de crédito prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988.
Decreto nº 44.650, de 2017, Anexo 7:
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019.
Convênio ICM 65/88:
Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
8. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, equipara a saída com destino à ZFM a uma exportação para o exterior e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, precedentes do Tribunal Administrativo Tributário-Tate e desta Diretoria (Resolução de Consulta no 11/2023), existe o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos fiscais, relativo aos insumos, utilizados na industrialização de produtos por ela produzidos, quando da saída isenta destinada à ZFM.
Decreto-Lei Federal nº 288, de 1967:
(...)
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
9. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua escrita fiscal, pode, considerando que a saída com destino à ZFM equipara-se a uma exportação para o exterior, conforme visto acima, dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei no 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF no 009, de 17 de janeiro de 2000, a saber:
9.1. imputação a qualquer estabelecimento seu localizado nesse Estado;
9.2. transferência para outros contribuintes também deste Estado; ou
9.3. utilização para pagamento de débito de imposto, mediante documento que reconheça o crédito.
10. Tais procedimentos são específicos para as operações de exportação e, por equiparação, para as saídas destinadas à ZFM.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
11.1. As saídas isentas de bens e produtos industrializados com destino a ZFM se equiparam a operações de exportação.
11.2. Existe o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos fiscais, relativo aos insumos, quando o produto da industrialização se destinar à ZFM, considerando que a referida saída equipara-se a uma exportação para o exterior nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
11.3. Em face do acima disposto, é possível dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF nº 009, de 2000.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias