Publicado no DOE - PE em 30 dez 2023
ICMS. Antecipação tributária do art. 329 do RICMS/PE. Aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação. Contribuinte optante pela sistemática de apuração com redução de base de cálculo (CNAE principal 5611-2/01).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 75/2023. PROCESSOS N° 2023.000005616854-81, 2023.000010583795-93 e 2023.000010583716-91 . CONSULENTE: CHINA QUARENTA E OITO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0236976-10.
EMENTA: ICMS. Antecipação tributária do art. 329 do RICMS/PE. Aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação. Contribuinte optante pela sistemática de apuração com redução de base de cálculo (CNAE principal 5611-2/01).
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. À Consulente, optante da sistemática de apuração com redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Anexo 5, do Decreto no 44.650, de 2017, não se aplica a antecipação tributária prevista no inciso I do art. 329, conforme preceitua o inciso IX do art. 330 do mesmo diploma legal.
2. A exceção ao art. 329, sujeita-se a antecipação tributária nas condições e requisitos previstos nos arts. 302-A, 341, 344, 347 e 348, do Decreto nº 44.650, de 2017.
3. A inaplicabilidade da antecipação nos termos do citado art. 330, não exime o contribuinte de recolher o imposto relativo à aquisição interestadual de bens procedente de outra UF destinados a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, conforme disposto no inciso XV do art. 2º da Lei no 15.730, de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
2. Informa que "a empresa é optante pelo credenciamento do ICMS com base reduzida para 11,76%", e desta maneira, realiza "a apuração do ICMS Mensal recolhendo o imposto com o código 005-1", sem, contudo, utilizar crédito fiscal em sua escrita.
3. Afirma que adquire em outra Unidade da Federação - UF, para executar as atividades de delivery, mercadorias cujas aquisições destinam-se à revenda ou para seu uso e consumo, e para tanto, relaciona as referidas mercadorias. Por sua vez, afirma que tais produtos não estão sujeitos a substituição tributária em Pernambuco.
4. Entende "que ao comprar mercadorias de fora do Estado de Pernambuco, a empresa estaria sujeita ao pagamento do ICMS por Antecipação", e relaciona o dispositivo normativo base para tal afirmação (inciso I do art. 329 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE).
5. Por fim, em síntese, pergunta se no Estado de Pernambuco é devido o ICMS antecipado nas compras realizadas em outros Estados, e não cobrados pelo sistema fronteiras, tais como filmes transparentes, destinado ao uso ou consumo e código da NCM 3920.20.19; embalagem alimentícia, NCM 3923.90.90; Hinomoto C. Chinesa, a ser comercializado e NCM 2103.10.90; e filé de camarão para comercialização com código da NCM 0303.95.00.
6. Em consulta a base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz/PE, foi verificado que a Consulente possui o CNAE principal 5611-2/01, com o credenciamento para utilização da sistemática opcional de apuração do imposto previsto no art. 1o do Anexo 5 do Decreto no 44.650, de 2017.
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de outubro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito a sujeição e cobrança do ICMS antecipado nas aquisições, em outra UF, de insumos para a prestação de serviços de fornecimento de alimentação e/ou para uso ou consumo, nos termos dos arts. 329 e seguintes, do RICMS/PE. Não abrange as mercadorias sujeitas a substituição tributária e a antecipação tributária com liberação da cobrança do ICMS das etapas subsequentes.
9. Inicialmente é importante destacar que as inaplicabilidades previstas no art. 330 do RICMS/PE (Seção I do Capítulo II) são relativas às hipóteses de aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF relacionadas no art. 329 do mesmo diploma legal (Seção II do Capítulo II).
10. Quanto a aplicabilidade da antecipação do ICMS:
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço;
II – optante do Simples Nacional;
III – com as respectivas atividades suspensas;
IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
VI – dispensado de escrita fiscal.
VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título
V. (grifos nossos)
(...)
10.1 Especificamente quanto a sujeição da antecipação tributária do camarão:
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente.
(grifos nossos)
11. Quanto a inaplicabilidade da antecipação do ICMS:
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE.
(grifos nossos)
12. Quanto ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de ativo permanente ou mercadorias para uso ou consumo, cuja exigência decorre de Lei, deve ser recolhido, uma vez que o mesmo não é referente à parte do ICMS devido na operação interna subsequente, mas sim àquele oriundo do fato gerador previsto no inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016, e cuja base de cálculo encontra-se prevista no inciso XI do artigo 12 da mencionada Lei:
(...)
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
(...)
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
(...)
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10;
12.1 Da mesma forma, em sincronia com a Lei, o RICMS/PE assim determina:
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo. (grifos nossos)
12.2. Uma vez que a Consulente esteja dispensada da antecipação tributária nos termos do artigo 330 do RICMS/PE, isso não significa que a mesma está dispensada do recolhimento do imposto relativo à aquisição de bens procedentes de outra UF e destinados a integrar o ativo permanente. Pelo contrário, o contribuinte deve recolher o referido imposto no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento sob o código de receita 057-4, conforme disposto no artigo 23 do RICMS/PE.
13. É importante ressaltar que compete a Consulente definir a destinação dos produtos elencados no extrato de débitos oriundo do Sistema Fronteiras e emitido pela Sefaz/PE. Tal documento é uma expectativa de recolhimento que a administração tributária tem, cabendo ao adquirente analisá-lo, para realizar sua contestação ou inclusão de mercadorias que lá não constem.
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
14.1 Não se aplica a antecipação tributária prevista no inciso I do art. 329, conforme preceitua o inciso IX do art. 330 do RICMS/PE.
14.2 O contribuinte cuja atividade econômica é o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, sujeita-se a antecipação tributária prevista no art. 329, nas condições e requisitos previstos nos arts. 302-A, 341, 344, 347 e 348, do RICMS/PE.
14.3. Uma vez dispensada da antecipação tributária nos termos do art. 330 do RICMS/PE, a Consulente deve recolher o imposto relativo à aquisição de bens procedente de outra UF destinados a integrar o seu ativo permanente, conforme disposto no inciso XV do art. 2o da Lei no 15.730, de 2016, no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento.
14.4 Compete a Consulente definir a destinação dos produtos elencados, visto que o extrato de débitos emitido pela Sefaz/PE é uma expectativa de recolhimento, cabendo sua contestação ou a inclusão das mercadorias ao adquirente.
14.4 Essa Resolução de Consulta não abrange as mercadorias sujeitas a substituição tributária e a antecipação tributária com liberação da cobrança do ICMS das etapas subsequentes previstas na legislação tributária do Estado de Pernambuco.
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias