Publicado no DOE - PE em 16 dez 2023
ICMS. Tributação na saída interestadual de produto decorrente do abate de aves.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 74/2023. PROCESSO N° 2023.000004312031-24. CONSULENTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0231754-00. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. OAB/PE No 25.227.
EMENTA: ICMS. Tributação na saída interestadual de produto decorrente do abate de aves.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Nas saídas interestaduais do produto espetinho de frango com bacon, o contribuinte não pode usufruir do benefício de redução de base de calculo do ICMS, nos termos previstos no art. 8° do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, por se tratar de produto diverso daqueles relacionados no supramencionado dispositivo.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento industrial cuja atividade econômica principal é o abate de aves, possuindo diversas atividades econômicas secundárias entre as quais se destacam criação de frangos para corte e frigorífico - abate de bovinos e fabricação de produtos de carne.
2. Informa que no âmbito de suas atividades produz e comercializa produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, que, de acordo com sua interpretação, possuem o benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8o do Anexo 3 do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
3. A dúvida constante da presente Consulta se refere especificamente à aplicação do citado benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto espetinho de frango com bacon.
4. Segundo afirma, o mencionado espetinho de frango com bacon é composto de pedaços de frango envolto com tiras de bacon, colocados em formato aproximado de cubos em um espeto, e comercializado em caixa com certa quantidade de unidades.
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 23 de novembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A dúvida apresentada diz respeito à interpretação quanto à utilização do benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8o do Anexo 3 do RICMS/PE, na saída interestadual de espetinho de frango com bacon.
7. O referido dispositivo prevê o seguinte:
"ANEXO 3
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005).
..........................................................................................................................................................................................................................................................................."
8. Da análise efetuada depreende-se que o fato de se agregar dois diferentes tipos de proteína no caso específico, o frango e o bacon, este derivado industrializado da carne de porco, implica a obtenção de um novo produto para comercialização, o frango envolto com tiras de bacon, cortado em cubos e fixados em um espeto, não podendo ser classificado como produto comestível fresco, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, resultante do abate de aves e, portanto, não passível da fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:
9.1. Nas saídas interestaduais do produto espetinho de frango com bacon, não se aplica o benefício de redução de base de calculo do ICMS previsto no art. 8° do Anexo 3 do RICMS/PE, por se tratar de produto diverso daqueles ali relacionados.
MARIA ODENHEIMER COSTA
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe Processos SEFAZ
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias