Publicado no DOE - GO em 16 mai 2025
Institui o Sistema de Controle das Operações de Importação (SISIMP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle das Operações de Importação - SISIMP, disponibilizado em área de acesso autenticado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, para atender as seguintes finalidades:
I - cálculo e comprovação de pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações de importação;
II - processamento das solicitações de exoneração de ICMS nas operações de importação e emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
III - monitoramento das obrigações tributárias decorrentes das operações de importação de mercadorias ou bens do exterior beneficiados com exoneração do ICMS condicionadas ao cumprimento de obrigações tributárias futuras; e
IV - envio e recepção de documentos comprobatórios para cumprimento das obrigações tributárias de que trata o inciso III do caput deste artigo, além de outros exigidos pela autoridade fiscal.
Art. 2º O importador do Estado de Goiás pode requerer, a qualquer tempo, por meio do Sistema Procuração Corporativa - PCO, disponibilizado em área com acesso autenticado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia:
I - acesso ao SISIMP, mediante verificação de certificado de identificação digital de seu representante legal; e
II - habilitação e exclusão de pessoas para realizar, em seu nome, registros no SISIMP.
Parágrafo único. O acesso ao SISIMP será suspenso automaticamente quando o contribuinte não estiver com sua inscrição estadual ativa.
Art. 3º Por meio de acesso ao módulo "Web" do SISIMP, o importador ou seu representante legal:
I - solicita a liberação de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - verifica a base de cálculo e o montante do imposto;
III - emite a GLME, nas situações previstas na legislação tributária;
IV - anexa documentos necessários para comprovação de cumprimento de obrigações tributárias, incluindo o respectivo recolhimento do imposto devido;
V - fornece informações complementares necessárias à verificação do cumprimento de obrigações tributárias; e
VI - acompanha o status e o histórico das solicitações.
§ 1º No caso de operação de importação instruída com Declaração de Importação - DI, após o deferimento da solicitação, o contribuinte deve se dirigir ao Recinto Alfandegado do local de desembaraço aduaneiro, munido da nota fiscal de entrada, do documento de arrecadação pago, quando devido, e da GLME impressa, nos casos pertinentes, para liberação de sua carga.
§ 2º A emissão de GLME pelo SISIMP deve ser feita com código eletrônico de autenticidade, o qual pode ser validado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 4º Por meio de acesso ao módulo "Auditor" do SISIMP, são analisadas as solicitações de liberação de mercadorias ou bens importados do exterior, nas seguintes situações:
I - ausência de liberação automática pelo SISIMP;
II - contestação do resultado da análise de liberação pelo importador ou seu representante legal; e
III - importações sujeitas à avaliação prévia.
Parágrafo único. Os atos decorrentes da análise efetuada pelo auditor fiscal, bem como a exigência de prestação de informações ou apresentação de documentos pelo importador ou seu representante legal devem ser registrados no SISIMP para conhecimento do interessado.
Art. 5º O Superintendente de Controle e Auditoria da Subsecretaria da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de maio de 2025.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia