Resolução de Consulta DLO Nº 73 DE 16/12/2023


 Publicado no DOE - PE em 16 dez 2023


ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Autopeças. Produtos com destinação diversa das previstas nos Decretos nº 35.678 e 35.679, ambos de 2010.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 73/2023. PROCESSO 2023.000003434325-81. CONSULENTE: ALIANÇA METALÚRGICA S.A., CNPJ: 61.143.632/0001-07. 

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Material de construção. Autopeças. Produtos com destinação diversa das previstas nos Decretos nº 35.678 e 35.679, ambos de 2010.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

A aplicação das normas de que trata a substituição tributária, restringe-se as operações com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", de uso na construção civil (Decreto 35.678, de 2010); ou com "peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo (Decreto no 35.679, de 2010). Logo, reguladores de gás para utilização em botijões domésticos, conforme determinado pelo fabricante, apesar de classificados com o mesmo código da NCM previstos nas mencionadas normas e no Decreto no 42.563, de 2015, não são materiais de construção, nem destinam-se ao uso automotivo.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica é a de indústria metalúrgica fabricante de reguladores de gás.

2. Expressa que "embora os reguladores de gás (modelos 504/01, 505/01 e 506/01) fabricados pela Consulente estejam classificados sob o NCM 8481.10.00, e, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária segundo a (sic) DECRETO N° 35.678, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 do estado de Pernambuco", entende que, "por não se enquadrar no segmento de construção civil e autopeças, a Consulente estaria desobrigada de efetuar o destaque da substituição tributária na nota fiscal do produto".

3. Afirma que o produto regulador de gás objeto da presente consulta, é destinado para utilização em botijões domésticos, e não guardam relação com o segmento de material de construção ou de autopeças. Para tanto, apresenta em anexo, e em seu favor, laudo técnico para justificar sua afirmação.

4. Por fim, pergunta qual é "o entendimento dessa Superintendência de Tributação (sic) sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01", cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul é 8481.10.00

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de novembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito a tributação, através do instituto da substituição tributária aplicável a materiais de construção, acabamento e bricolagem, regulamentado pelo Decreto no 35.678, de 2010, e a peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, regulamentado pelo Decreto nº 35.679, 13 de outubro de 2010.

7. O produto objeto da presente consulta está classificado no código da NCM previsto no item 73 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao Decreto no 35.678, de 2010, e nos itens 45 dos Anexos 3-A e 4-A do Decreto no 35.679, de 2010, que relacionam as respectivas mercadorias sujeitas à substituição tributária.

8. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pela Consulente, é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta:

8.1 Estejam enquadradas dentro dos limites estabelecidos/determinados nos atos normativos que preveem a aplicabilidade da substituição tributária:

8.1.1 Relativamente a construção civil (Decretos no 35.678 de 2010 e no 42.563, de 2015):

Decretos no 35.678, de 2010

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

(...)

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1o de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

Decreto no 42.563, de 2015

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:

(...)

XVI - Decreto no 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

a) no período 1o de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e

b) a partir de 1o de novembro de 2016: Anexo 19-A; (grifos nossos)

ANEXO 19-A (introduzido no Decreto nº 35.678, de 2010 através do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
73 10.079.00 8481 torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8.1.2 Relativamente a autopeças (Decretos nº 35.679, de 2010):

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças

(...)

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1o de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1o de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1o de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1o de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

(...)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1o de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(grifos nossos)

ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010

(relacionam mercadorias sujeitas à substituição tributária peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão

ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO

(relacionam mercadorias sujeitas à substituição tributária peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão

9. Em sincronia com os Decretos acima relacionados, o art. 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, define os critérios para identificação das mercadorias:

Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura; (grifos nossos)

10. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria, privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária. São eles:

10.1 ser material de construção ou autopeças (aplicabilidade); e

10.2 estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.

11. De acordo com o informado pela Consulente, fabricante das mercadorias de que trata essa Consulta, inclusive com apresentação de laudo técnico, “a natureza desses produtos não é a de material de construção, nem autopeças, mas sim "regulador de gás" destinado para utilização em botijões domésticos”.

12. Neste caso, aplicando-se o disposto no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, concluímos que a destinação dada pelo fabricante para utilização do produto objeto dessa Resolução de Consulta é diversa das previstas nos atos normativos que impõe a substituição tributária

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1 A aplicação das normas de que trata a substituição tributária, restringe-se as operações com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", de uso na construção civil (Decreto
35.678, de 2010), ou com "peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo (Decreto no 35.679, de 2010). Logo, reguladores de gás para utilização em botijões domésticos, classificados no código 8481.10.00, da NCM, conforme determinado pelo fabricante, apesar de classificados com o mesmo código da NCM previstos nas mencionadas normas e no Decreto no 42.563, de 2015, não são materiais de construção, nem destinam-se ao uso automotivo.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias