ICMS. Desconto incondicional. Substituição tributária. Base de cálculo.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, informa que, nas vendas a alguns clientes, concede desconto diretamente na nota fiscal, entendendo se tratar de desconto incondicional.
Nesse caso, manifesta o entendimento de que o valor do referido desconto deve ser excluído da base de cálculo do ICMS próprio, sendo mantido, entretanto, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Os descontos incondicionais, ou seja, as vantagens concedidas pelo alienante ao adquirente que independam de condição e que não estejam subordinadas a evento futuro ou incerto, não integram a base de cálculo para efeitos de cobrança do ICMS, conclusão a que se chega a partir da interpretação "contrario sensu" do que dispõe o art. 6°, § 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 11.580/1996:
“Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n° 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;”
Desse modo, transpondo tal regra para a composição da base de cálculo em operação submetida à substituição tributária, vê-se que os valores dos descontos incondicionais concedidos pelo substituto tributário não compõem a base de cálculo referente à operação por ele praticada, que corresponde ao “valor da operação própria realizada pelo substituto”.
Com relação ao ICMS devido por substituição tributária, quando a base de cálculo corresponder à calculada segundo o disposto no inciso II do art. 11 da Lei n° 11.580/1996, a seguir transcrito, o desconto incondicional concedido pelo substituto tributário refletirá na composição da base de cálculo de retenção, pois essa é composta pelo “valor da operação própria realizada pelo substituto tributário” acrescido das parcelas expressamente indicadas, não estando dentre elas o montante do referido desconto:
“Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.”
Por outro lado, no caso de a base de cálculo da substituição tributária corresponder ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 11.580/1996, o desconto incondicional concedido pelo substituto tributário torna-se irrelevante, devendo o imposto ser calculado considerando-se os valores fixados.
Do exposto, conclui-se que o valor do desconto incondicional, por não compor o preço praticado pelo contribuinte substituído, também não compõe a base de cálculo devida por substituição tributária em relação às operações em que essa é estabelecida levando-se em conta os elementos indicados nas alíneas do inciso II do art. 11 da Lei n° 11.580/1996.
Registre-se que essas orientações se fundamentam no fato de que os descontos incondicionais usualmente praticados são levados em consideração no momento das pesquisas de preços realizadas para fins de fixação da base de cálculo (preço praticado com o consumidor final) ou para estabelecer a margem de valor agregado (MVA).
Nesses termos, revela-se equivocado o disposto na Consulta n° 77/2015, na parte em que conflita com o aqui manifestado.