ICMS. Contribuinte substituído. Operação interna destinada a optante pelo simples nacional. Recuperação parcial do imposto retido.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, esclarece que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto devido pelas operações que pratica é retido por seus fornecedores, e que as comercializa a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Expõe que, em relação às mercadorias a que se referem às Seções VI (Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico), VII (Das Operações com Artigos de Papelaria), XVIII (Das Operações com Materiais de Limpeza) e XXII (Das Operações com Produtos Alimentícios) do Anexo X do Regulamento do ICMS, o art. 14 do mesmo anexo prevê o direito à recuperação ou ao ressarcimento de parte do imposto retido por substituição tributária, quando o contribuinte substituído promover saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Para tal fim, dispõe que devem ser observados os procedimentos dispostos nos artigos 5° e 6°, também do Anexo X.
Ainda, esclarece que o referido art. 5° do Anexo X, que dispõe sobre a recuperação e o ressarcimento de ICMS por parte do contribuinte substituído que realizar operação interestadual, prescreve observância ao disposto em norma de procedimento, a qual inexistia à época da edição do Decreto n° 5.993, de 26 de janeiro de 2017, que deu nova redação ao Anexo X, tendo sido preenchida essa lacuna com a edição da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n° 27, de 10 de março de 2017.
Assim, a partir da edição dessa norma, a consulente entende que deve se submeter às prescrições nela dispostas, no caso de fazer jus à recuperação de imposto de que trata o art. 14 do Anexo X, ainda que a referida NPF somente faça referência à operação interestadual e autorize a recuperação do montante correspondente ao somatório do ICMS próprio e do ICMS retido, enquanto seu direito se restrinja a recuperar apenas parcela do imposto retido.
Diante do exposto, questiona como deve operacionalizar os comandos contidos no inciso II do art. 4° e no art. 14, do Anexo X do Regulamento do ICMS com o previsto nos incisos I dos artigos 1° e 2° da NPF n° 27/2017, que preveem o direito de recuperação do somatório do ICMS próprio e do retido e a elaboração de demonstrativo de saídas (Anexo I), onde conste a base de cálculo relativa à operação própria, o valor do ICMS e a alíquota, quando a consulente não efetua destaque de imposto ao revender mercadorias em operações internas.
Ainda, na hipótese de a própria consulente efetuar o recolhimento do imposto por ocasião da entrada das mercadorias, em razão de ausência de retenção pelo fornecedor, requer esclarecimentos de como deve elaborar o demonstrativo das entradas (Anexo II) previsto no inciso II do art. 2° da NPF n° 27/2017, e como deve proceder para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em cumprimento ao contido no art. 3° da referida NPF.
Por fim, questiona se deve protocolizar pedido formal para fins de recuperação de ICMS em conta-gráfica.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcrevem-se os dispositivos contidos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 e na Norma de Procedimento n° 27/2017 relacionados à matéria apresentada:
RICMS
"Art. 4° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco" (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 1/1994):
1. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
...
Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual, destinada a contribuinte ou a não contribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas e observado o disposto em norma de procedimento (cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997):
I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previsto no § 4°, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
...
§ 4° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:
I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;
III - do Delegado Regional da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.
...
Art. 6° Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.
Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
...
Art. 14. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° e 6° também deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por ST;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b", ambas do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput".
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."
NPF n° 27/2017
"Art. 1° O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria ou bem destinado a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte do imposto, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, ICMS ST, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I - recuperar em conta gráfica do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da operação própria e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário com o valor da parcela retida.
§ 1° A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
§ 2° A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo, quando exigida, será do Delegado Regional da Receita do domicílio do contribuinte.
Art. 2° Para fins de recuperação ou de ressarcimento de ICMS ST, o contribuinte substituído tributário deverá demonstrar o seu direito mediante:
I - elaboração de demonstrativo mensal das saídas de mercadorias em operação interestadual e do ICMS a ser recuperado ou ressarcido, conforme modelo previsto no Anexo I desta norma de procedimento;
II - elaboração de demonstrativo das entradas das mercadorias com imposto retido por substituição tributária contidas no demonstrativo de que trata o inciso I do "caput" e o valor total do ICMS recolhido (próprio do substituto + ST retido) por unidade do produto, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma de procedimento;
III - comprovação da efetividade da operação interestadual, a critério da autoridade administrativa, por meio de:
a) comprovante de recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária devido à unidade federada de destino;
b) conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria, inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e - Nota Fiscal eletrônica e demais documentos que demonstrem a efetiva circulação das mercadorias;
IV - preenchimento dos registros indicados nos incisos I, II e III do art. 3° desta norma de procedimento no arquivo digital da EFD.
§ 1° A critério do fisco poderá ser solicitada a apresentação do inventário físico do estabelecimento referente ao período do pedido de ressarcimento ou de recuperação, devendo ser discriminados os itens existentes no estoque correspondentes aos códigos de mercadorias informados no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo III, desta norma de procedimento.
§ 2° Os demonstrativos e os documentos identificados neste artigo devem ser guardados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional, para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 3° O contribuinte substituído tributário deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto referente a cada mercadoria em situação que resulte em ressarcimento ou recuperação em conta gráfica, e apurar o valor do imposto a ser ressarcido ou a ser recuperado mediante o preenchimento de registros no arquivo digital da EFD, observando que:
I - cada item indicado na nota fiscal de saída, com direito ao ressarcimento ou à recuperação de ICMS ST, deverá ser escriturado em um registro C170;
II - para cada item de saída escriturado no registro C170 deverá escriturar as notas fiscais de entrada correspondentes no registro C176, utilizando como critério de valoração os valores do ICMS indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item;
III - caso as notas fiscais referentes às entradas mais recentes do item não sejam suficientes para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído tributário deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.
§ 1° O preenchimento dos registros indicados nos incisos I, II e III do "caput" é imprescindível para a recuperação ou para o ressarcimento do ICMS ST.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte transmitir a EFD sem o preenchimento dos registros de que trata este artigo, deverá retificá-la, sob pena de ter glosado o crédito recuperado ou indeferido o seu pedido de ressarcimento.
Art. 4° Na hipótese de recuperação em conta gráfica ou de ressarcimento do ICMS ST, o contribuinte substituído tributário, além de atender ao disposto nos artigos 1° a 3°, deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - para fins de recuperação do ICMS ST em conta gráfica:
...
II - para fins de ressarcimento do ICMS ST:
...
c) obter autorização do fisco mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito;
d) após o despacho autorizativo da autoridade competente, emitir nota fiscal no CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação "Ressarcimento de ICMS ST", tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor indicado no pedido."
O art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, ao autorizar o contribuinte substituído que promover operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, com as mercadorias a que se referem as seções mencionadas, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, a recuperar em conta gráfica ou se ressarcir de parte desse imposto, prescreve observância, no que couber, aos procedimentos dispostos nos artigos 5° e 6° do mesmo Anexo X.
Logo, correta a conclusão da consulente de que deve levar em conta também, no que couber, as regras estabelecidas na NPF n° 27/2017, editada para normatizar a forma de recuperação e de ressarcimento do imposto na situação retratada no art. 5° do Anexo X do Regulamento do ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2017, data de sua vigência.
Assim, observadas as particularidades próprias à hipótese em exame, quanto ao valor passível de recuperação ou ressarcimento, por exemplo, que está estabelecido no próprio art. 14 do Anexo X, devem ser adotados pela consulente os procedimentos e obrigações dispostos na referida norma.
No caso de a consulente optar pela recuperação do imposto em conta-gráfica, desnecessária a protocolização de pedido formal na repartição fazendária, conforme se depreende do contido no § 2° do art. 1° combinado com o disposto no inciso I do art. 4°, ambos da norma de procedimento em exame.
Por outro lado, exige-se requerimento protocolizado, para fins de ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, conforme prevê a alínea "c" do inciso II do art. 4 da NPF n° 27/2017.
Relativamente aos demonstrativos mensais previstos nos incisos I e II do art. 2° da NPF n° 27/2017, deve a consulente elaborá-los com as adequações necessárias à hipótese de recuperação prevista no art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Desse modo, tendo em vista que as notas fiscais de saídas internas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional são emitidas sem destaque de ICMS, conforme prescreve o inciso II do art. 4° do Anexo X, no demonstrativo mensal das saídas (Anexo I) devem ser indicados os números dos documentos, os dados do produto (códigos, descrição, quantidade etc.) e o valor passível de ser recuperado, calculado em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Por sua vez, o demonstrativo correspondente às entradas de mercadorias com imposto retido que foram objeto de posterior saída para contribuinte optante pelo Simples Nacional, previsto no inciso II do art. 2° da NPF n° 27/2017 (Anexo II) deverá ser preenchido com os dados previstos na norma de procedimento, haja vista que, em relação às entradas, a consulente dispõe de todos os dados exigidos.
Os registros no arquivo digital da EFD, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III da NPF n° 27/2017, também devem ser efetuados em relação às notas ficais correspondentes às operações internas destinadas a optantes do Simples Nacional com mercadorias que ensejem direito à recuperação de ICMS retido, observando as orientações dispostas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.20, que dizem respeito à apresentação dos registros C170 e C176. Esses registros devem ser informados quando da escrituração de nota fiscal de saída que documente operação em relação à qual tem o remetente o direito se recuperação/ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Assim, tendo a consulente o direito à recuperação, ainda que de uma parcela do ICMS objeto de retenção, obriga-se à apresentação de tais registros.
Destaca-se que, para a situação em exame, o código a ser indicado como motivo da recuperação/ressarcimento é o 9 (Outros) e, para identificação do responsável pela retenção do ICMS devido por substituição tributária, deve ser indicado no campo próprio: o código 1, quando a aquisição foi efetuada de contribuinte substituto tributário; o código 2, quando a mercadoria foi adquirida de contribuinte substituído; e o código 3, na hipótese de a consulente ter efetuado o recolhimento por ocasião da entrada da mercadoria, em razão de o fornecedor não ter procedido a retenção.