Consulta SEFA Nº 62 DE 26/07/2017


 


ICMS. Insumos importados do exterior sob o regime de drawback intermediário suspensão, para utilização em industrialização por encomenda. Tratamento tributário.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente informa que realiza industrialização por encomenda para contribuintes localizados nesta e em outras unidades federadas, consumindo, nessa atividade, produtos químicos adquiridos do exterior sob o regime de drawback intermediário suspensão.

Aduz que os produtos remetidos pelos encomendantes, couro wet blue, classificados nos códigos NCM 4104.11.14 e 4104.11.24, depois de industrializados com o uso dos insumos importados pela consulente, resultam no couro preparado após curtimenta, NCM 4107.12.20.

Ainda segundo relato da ora peticionária, a mercadoria obtida pela industrialização (couro preparado após curtimenta) é remetida aos contratantes e o valor agregado nesse processo (incluindo os insumos) é integralmente cobrado dos mesmos.

Questiona quanto à aplicação da suspensão do ICMS prevista no art. 615 nas importações aludidas, realizadas pelo porto de Paranaguá/PR, cumulada com o crédito presumido de que trata o item 46-A do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), já que, no seu entender e conforme precedentes deste Setor que menciona, não faz jus à isenção capitulada no item 52 do Anexo I do mesmo regulamento, inaplicável às operações submetidas ao drawback intermediário suspensão do qual é beneficiária, e considerando que os insumos adquiridos são utilizados em processo industrial, mesmo que efetuado sob encomenda (para fabricação de mercadoria de terceiros).

RESPOSTA

A consulente indaga se ao importar insumo aplicado na industrialização de mercadoria pertencente a terceiro tem direito à fruição da suspensão do ICMS de que trata o art. 615 do RICMS/2012, bem como ao crédito presumido previsto no item 46-A do Anexo III do mesmo regulamento.

Quando da inserção desse tratamento tributário na legislação paranaense, ocorrida com a introdução do art. 572-0 ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 5.141/2001 (RICMS/2001), o § 3° dispunha originalmente que o estabelecimento industrial importador teria direito de utilizá-lo inclusive na hipótese de industrialização realizada em estabelecimento de terceiros:

“RICMS/2001

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

[…]

§ 3° O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se, inclusive, no caso de industrialização em estabelecimentos de terceiros".

Porém, com a edição do Decreto n° 7.000, de 2/8/2006, alterou-se a redação do § 3°, antes transcrita, que não surtiu efeitos, para assim prever:

“§ 3° O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador”.

Estabelecimento de terceiro (aquele pertencente a outra empresa) não se confunde com estabelecimento diverso do importador, i.e., outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Logo, com a redação superveniente, a suspensão do pagamento do imposto ficou restrita à segunda hipótese, conforme entendimento manifestado na resposta à Consulta n° 97/2006. Portanto, da nova redação dada ao § 3° do art. 572-0 do RICMS/2001, atualmente inserida no § 1° do art. 615 do RICMS/2012 e na nota 2.1 do item 46-A do Anexo III do mesmo regulamento, depreende-se que se aplica o tratamento tributário previsto para as importações realizadas por meio do Porto de Paranaguá inclusive no caso de a industrialização ser efetuada em estabelecimento da mesma pessoa jurídica diverso do importador:

“RICMS/2012

Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985/2006).

§ 1° O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

[…]

§ 3° Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.

[…]

ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO

[…]

46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento.

Notas:

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

[…]

2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;”.

Nesse sentido a resposta à Consulta n° 75/2015.

Logo, inaplicáveis, no caso retratado, a suspensão do pagamento do imposto e o crédito presumido anteriormente aludidos, pois a industrialização efetivada pela consulente ocorre por encomenda de terceiras empresas.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.

Por fim, em relação à isenção capitulada no item 52 do Anexo I do RICMS/2012, este Setor já manifestou na resposta à Consulta n° 55/2015, que o contido nesse dispositivo contempla apenas o drawback integrado suspensão (distinto do drawback intermediário suspensão), conforme reconhece a consulente.