ICMS. Substituição tributária. Produtos Alimentícios.
A consulente enquadrada no regime normal de recolhimento, informa ter por atividade econômica principal o “fornecimento de alimentos prepados preponderantemente para empresas” (CNAE 5620-1/01), atuando na preparação e fornecimento de alimentos exclusivamente para uma rede de lanchonetes e restaurantes de “fast food”.
Informa que na aquisição de mercadorias relacionadas dentre os descritos no artigo 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, seus fornecedores efetuam a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes.
Entretanto, discorda desse procedimento, por entender ináplicavel tal tratamento tributário às saídas de produtos destinados a cozinhas industriais, conforme dispõe o art. 118 do Anexo X do RICMS.
À vista do exposto, solicita solução ao conflito descrito.
RESPOSTA
A dúvida da consulente diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações com produtos alimentícios relacionados no art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, na situação em que adquiridos para utilização na preparação de outros alimentos.
A esse respeito transcreve-se o disposto no art. 118 do mesmo anexo regulamentar, que apresenta regra de exceção à aplicação da substituição tributária aos produtos que relaciona:
“Art. 118. O disposto nessa Seção não se aplica às saídas de produtos destinados a:
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e lancherias, em relação aos produtos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o “caput” do art.117 deste Anexo:
a) posições 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) posições 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;
c) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;
e) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, e 14 da tabela do inciso IX;
f) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.”
Cabe regitrar que a atividade desenvolvida pela consulente, de fornecimento de refeições preparadas a empresas, caracteriza-se como “cozinha industrial”, estando abrangida, portanto, pelas disposições do art. 118 antes transcrito.
Assim, em relação às mercadorias especificadas nas alíneas “a” a “f” do referido artigo, quando destinados ao preparo de refeições, as operações de aquisição não se submetem à substituição tributária.
Por outro lado, no caso de a consulente adquirir produtos para fins de revenda na forma em que adquiridos, as operações estarão submetidas ao referido regime.