ICMS. Biscoitos e bolachas de consumo popular. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, tem dúvidas quanto à aplicabilidade da substituição tributária ao produto biscoito laminado de leite, produzido com gordura vegetal, classificado no código 1905.31.00 da NCM.
Esclarece que comercializa tal produto com retenção do ICMS devido por substituição tributária, aplicando a margem de valor agregado prevista no item 6 do inciso VII da Seção XXII do art. 22 da Resolução SEFA n° 20/2017.
Entretanto, esse procedimento tem sido questionado pelos seus clientes com o argumento de que esse tipo de bolacha é de consumo popular e assim estaria excluída de tal regime.
Posto isso, requer a manifestação desse Setor.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que o item citado da Resolução n° 20/2017 corresponde aos produtos descritos no item 6 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do referido artigo regulamentar, com a nova redação dada ao Anexo X pelo Decreto n° 5.993, de 25 de janeiro de 2017, que está produzindo efeitos desde 1° de março de 2017:
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009,148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[...]
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
[...]
Especificamente em relação ao código 1905.31.00, verifica-se, por sua descrição na Tabela NCM, que compreende "bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante".
Assim, ainda que a competência para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de determinada mercadoria seja da Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrai-se da descrição contida na Tabela NCM, que estão compreendidos no código 1905.31.00 os produtos adicionados de edulcorantes, sendo irrelevante o fato de essa particularidade estar, ou não, mencionada nos itens da norma regulamentar que fazem referência a esse código de classificação fiscal.
Da análise da norma regulamentar, no que diz respeito aos biscoitos e bolachas mencionados no inciso VII do art. 117 do Anexo X, conjuntamente com as disposições da Tabela NCM, conclui-se que se submetem à substituição tributária:
a) pelos itens 6 e 8, os biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo que se classificam no código 1905.31.00, exceto: (1) os dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e (2) outros de consumo popular (não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados);
b) pelos itens 7 e 9, os biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular.
Assim, dentre os biscoitos e bolachas classificados no código 1905.31.00, segundo as regras de classificação adotadas pela NCM e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estão abrangidos pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, as bolachas do tipo "maisena" e "maria" e outras de consumo popular, não adicionadas de cacau, nem recheadas, cobertas ou amanteigadas, independentemente de sua denominação comercial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de os Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.053.01 e 17.054.01 não estarem indicados no Anexo X, que trata da substituição tributária em operações com mercadorias e prestações de serviços, mas tão somente no Anexo XIII, que trata do CEST, ambos do RICMS, conforme se infere das suas transcrições:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
[...] |
|||
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemen te de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênio ICMS 53/2016) |
[...] |
|||
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênio ICMS 53/2016) |
Posto isso, na hipótese de a bolacha comercializada pela consulente se enquadrar no código 1905.31.00 da NCM e não for adicionada de cacau, nem recheada, coberta ou amanteigada, não se submete ao regime da substituição tributária.
Diante do exposto, responde-se que está incorreto o procedimento da consulente pois, além das bolachas maria e maisena, a partir de 1° de março de 2017, foi afastado o regime da substituição tributária em relação a "biscoitos e bolachas de consumo popular", haja vista que o CEST 17.055.00, relacionado à subposição 1905.31 da NCM, com a descrição "biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"", foi retirado da relação de itens de produtos abrangidos por esse regime.