Publicado no DOE - PE em 2 dez 2023
ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Exigência de faturamento anual para fruição do benefício nos termos do inciso II e do inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Contribuinte descredenciado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72/2023. PROCESSO N° 2023.000005096744-99. ACM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1014673-38. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA. OAB/PE No 39.737.
EMENTA: ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Exigência de faturamento anual para fruição do benefício nos termos do inciso II e do inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Contribuinte descredenciado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Para que o contribuinte possa voltar a utilizar os benefícios da sistemática denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" deve solicitar, para o exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado, nos termos do inciso II do art. 7o do mencionado Anexo 26, recredenciamento na mencionada sistemática, devendo cumprir previamente todos os requisitos para sua utilização.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária e possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, estando credenciada desde 1o de agosto de 2022 na sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, prevista no Anexo 26 do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, por meio do Edital no 119/2022 da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, publicado em 27 de julho de 2022.
2. Possui dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária estadual, especificamente o inciso II do artigo 4o do Anexo 26 do RICMS/PE, que estabelece "como condição de utilização da sistemática que o contribuinte deve faturar R$ 4.000.000,00 nos últimos 12 meses de credenciamento".
3. Informa que em face de problemas operacionais ainda não utilizou os benefícios da referida sistemática.
4. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
4.1 “A empresa poderá utilizar o beneficio da sistemática “mais atacadista” a partir do momento em que faturar R 4.000.000, 00 nos últimos 12 meses ?”
4.2 “Ou será necessário, realizar um novo credenciamento ?”
4.3 "Se a empresa não precisar realizar um novo credenciamento, gostaríamos de saber se ela deverá reiniciar a contagem dos prazos previstos no § 2o , III, “a” e “b”, do art. 4o ou o prazo deverá ser contabilizado a partir da vigência do credenciamento inicial (agosto/2022) ?”
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de
setembro de 2023.
6. A Consulente solicitou descredenciamento da Sistemática denominada "Mais Atacadista - Pernambuco, por meio do processo no 2023.000008931214-12, sendo descredenciada pela Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, por meio do Edital no 143/2023, publicado no DOE de 21 de novembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, especificamente sobre o disposto no inciso II do artigo 4o do Anexo 26 do RICMS/PE.
8. Depreende-se do requerimento da Consulente que a mesma não utilizou a sistemática porque não atingiu durante o ano do credenciamento o faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 e a esta consulta vai ter como balizador essa premissa.
9. O artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, assim dispõe:
Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
.....................................................................
II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (grifos nossos)
..................................................................
§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações:
I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);
.................................................................
III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e (grifos nossos)
b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º:
I - ocorre sob condição resolutória; e
II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do mencionado § 2o, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.
10. Conforme preceitua o artigo 4o do Anexo 26 do RICMS/PE, o contribuinte credenciado na referida sistemática para que possa utilizar os benefícios nela previstos precisa cumprir diversos requisitos, dentre eles, o disposto no inciso II, que se refere à exigência de faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 nos 12 meses imediatamente anteriores ao credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento.
11. Exige-se ainda, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, que no caso de contribuinte que tenha iniciado as suas atividades há menos de 12 meses, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, aplicando-se também todos os requisitos previstos no artigo 4º, que em relação ao faturamento anual, este deve ser igual ou superior a R$ 4.000.000,00 durante a vigência do credenciamento, conforme previsto no § 2o do citado artigo 4º.12. A consulente obteve a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe em 12 de janeiro de 2022. À época do credenciamento, em 1o de agosto de 2022, a Consulente se enquadrava como estabelecimento em início de atividades pois havia começado as suas atividades há menos de 12 meses, conforme estabelece o § 2º do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE.
13. Na hipótese de contribuinte que tenha iniciado as suas atividades há menos de 12 meses, que é o que ocorre nesta situação concreta, é possível utilizar os benefícios da mencionada sistemática observando-se a média mensal de faturamento igual ou superior a R$ 333.333,00 nos meses anteriores ao pedido de credenciamento e cumprir a condição prevista no inciso II do artigo 4o do Anexo 26 do RICMS/PE durante a vigência do credenciamento (faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00).
14. Neste sentido, o contribuinte que deixar de cumprir as condições previstas no inciso II do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE recai na hipótese de descredenciamento prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 7º do Anexo 26 do RICMS/PE. Anexo 26 do RICMS/PE
Art. 7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:
a) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias; ou
b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e
II - o contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado.
RICMS/PE
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
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§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (grifos nossos)
15. Analisando exclusivamente a condição prevista no inciso II do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, enquanto não ocorrer o descredenciamento o contribuinte fica impedido de utilizar a sistemática só podendo voltar a utilizá-la quando sanar o que motivou o impedimento. Relativamente ao caso concreto apresentado, o contribuinte pode voltar a utilizar a sistemática a partir de 1o de janeiro do ano subsequente àquele em que tenha obtido o faturamento anual de que trata o inciso II do art. 4º do Anexo 26 do RICMS/PE.
16. Relativamente à condição prevista no inciso IV do artigo 4o do Anexo 26 do RICMS/PE, combinado com as regras prevista no inciso II do § 2o do mencionado artigo, fica claro que o seu cumprimento é contado a partir do credenciamento e que o seu descumprimento enseja o cancelamento do credenciamento uma vez que foi concedido sob condição resolutória.
17. Uma vez que a Consulente foi descredenciada da Sistemática denominada "Mais Atacadista - Pernambuco, pela DPC, por meio do Edital no 143/2023, para que a mesma possa voltar a utilizar os benefícios da sistemática de que trata esta Resolução de Consulta, deve, para o exercício seguinte, solicitar o correspondente recredenciamento, devendo cumprir previamente todos os requisitos para utilização da mencionada sistemática.RESPOSTA
18. Que se responda à Consulente, que para que a mesma possa voltar a utilizar os benefícios da sistemática denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" deve solicitar, para o exercício
seguinte, recredenciamento na mencionada sistemática, devendo cumprir previamente todos os requisitos para sua utilização.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária