Consulta SEFA Nº 57 DE 27/06/2017


 


ICMS. Bombas de vácuo para uso industrial. Substituição tributária. Inaplicabilidade.


Comercio Exterior

A consulente, que atua no comércio atacadista de artefatos de borracha, exceto para veículos e uso residencial, com sede em Jundiaí/SP, solicita análise quanto à submissão ao regime da substituição tributária do produto bomba de vácuo (NCM 8414.10.00), destinada ao uso exclusivo em automação industrial.

Relata que revendedor paranaense, adquirente do produto, entende que esse se submete à substituição tributária, posicionamento a respeito do qual a consulente diverge, uma vez que o produto não se destina a fins automotivos.

À vista do exposto, solicita solução ao conflito descrito.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, pertinente ao questionamento da consulente:

“ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

32 8414.10.00 Bombas de vácuo”

A dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição às operações com bombas de vácuo, classificadas no código 8414.10.00 da NCM.

Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto e sua finalidade é de responsabilidade do contribuinte.

Conforme reiteradamente manifestado por este Setor, a substituição tributária prevista no art. 27 do Anexo X do RICMS é aplicável aos produtos desenvolvidos/fabricados para integração em veículos automotores terrestres (precedentes: Consultas n° 45/2017 e n° 48/2017, dentre outras).

assim, caso a bomba de vácuo comercializada pela consulente seja desenvolvida/fabricada exclusivamente para uso industrial, não se submete ao regime da substituição tributária.