Consulta SEFA Nº 56 DE 22/06/2017


 


ICMS. Produtor rural. Pescado. Diferimento.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, entidade sem fins lucrativos que representa produtores rurais com atividades de criação e comercialização de peixes frescos, informa que seus associados, inscritos no CAD-PRO, comercializam pescados com pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que atuam no comércio atacadista, em operações internas com diferimento do ICMS, com base no art. 6° da Lei Estadual n° 13.212, de 29 de junho de 2001, bem como os comercializam com estabelecimentos industriais, em operações internas, aplicando o diferimento de que trata o art. 107, item 57, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.

Questiona se está correto o seu procedimento.

Indaga, também, se nas operações em que aplica o art. 107 do Regulamento do ICMS, a fase de diferimento se encerra quando o produto se destine a consumidores finais, a estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional ou à exportação, conforme disposto no art. 106 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta se relaciona aos seguintes dispositivos da legislação:

Lei n° 13.212/2012:

“Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para o estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1° Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

...

§ 3° Não se compreende na operação de saída referida no § 1°, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4° O benefício previsto no § 1° deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.”

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n° 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1° do art. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

...

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

57. peixes destinados à industrialização;"

Primeiramente, a regra geral de encerramento do diferimento está disposta no art. 106 do Regulamento do ICMS. Nele consta que, na saída dos produtos listados no art. 107 não pode ser aplicado o diferimento se o destinatário estiver em outro Estado ou no exterior, se for consumidor final, vendedor ambulante, empresa optante pelo Simples Nacional ou produtor agropecuário; ou se a saída for promovida por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

Dentre os produtos listados no referido art. 107, constam no item 57 os peixes destinados à industrialização. Nesse caso, o encerramento do diferimento ocorrerá quando da saída do produto resultante da sua industrialização.

Há, no entanto, impedimento de aplicação desse diferimento caso seja o industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, devido à vedação contida no inciso II do art. 106 do Regulamento do ICMS.

Entretanto, efetivamente, a Lei n° 13.212/2001 dispõe sobre o diferimento nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, até o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento varejista, ou até que o industrializador promova a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Por ser mais específica para esses produtos e por ser a lei norma hierarquicamente superior, aplica-se o tratamento tributário nela referido.

Disso decorre que, em relação a tal produto, não se encerra a fase de diferimento na saída para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, porque na referida lei não consta tal hipótese.

Assim, nas saídas internas de pescados, inclusive para industrialização, devem ser utilizadas as disposições da lei.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.