ICMS. Feijão importado. Saídas internas e interestaduais. Resolução N° 13/2012 do senado federal. Tratamento tributário.
A consulente informa que, até 31/12/2012, comercializava feijão com débito do imposto, utilizando o crédito presumido de que trata o item 28 do Anexo III do RICMS, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
Todavia, considerando o disposto na Resolução n° 13/2012 do Senado Federal, que fixou em 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, passou a tributá-las a 4%, sem realizar qualquer creditamento, apenas aquele relativo às entradas dessa mercadoria.
Assim, questiona a respeito das alterações produzidas pela resolução citada, especificamente quanto ao tratamento tributário aplicável às operações internas e interestaduais com feijão importado. Indaga também, no caso de fazer jus ao crédito presumido de 3%, se deve emitir nota fiscal para sua apropriação e como deve proceder para reaver o ICMS pago a maior.
RESPOSTA
Este Setor já manifestou a respeito da matéria ora questionada nas respostas às Consultas n° 61 e 62/2013, orientando, em síntese, nos seguintes termos:
1. às saídas interestaduais com feijão importado do exterior, promovidas a partir de 1° de janeiro de 2013, aplicável a alíquota de 4% (art. 15, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 11.580/1996);
2. essa mercadoria, ainda que submetida a beneficiamento pelo importador, continuará sendo caracterizada como importada quando o conteúdo de importação representar mais de 40% do valor do produto na operação de saída interestadual, nos termos do art. 1° da Resolução n° 13/2012 do Senado Federal (§ 2° do art. 15 da Lei n° 11.580/1996);
3. quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedidos, o art. 622-L do RICMS prevê a possibilidade de sua utilização conjunta, desde que a carga tributária resultante da fruição do benefício importe em percentual inferior a 4% em 31 de dezembro de 2012, conforme prevê o inciso I do referido artigo regulamentar;
4. o benefício aplicável às operações interestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III do RICMS, que assim dispõe;
“ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
[…] |
[…] |
28 |
Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. |
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.”
5. as alíquotas interestaduais vigentes à época da concessão do benefício do crédito presumido se resumiam a 12% e 7%; porém, o valor devido a título de ICMS nas saídas interestaduais de feijão é de 1%, conforme se extrai do contido no caput e na Nota 2 do item 28 do Anexo III do RICMS, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas;
6. em relação às operações que passaram a se submeter à alíquota de 4%, em decorrência de legislação superveniente, o contribuinte faz jus ao crédito presumido de 3%, a fim de manter a carga tributária de ICMS devida em 31 de dezembro de 2012, de 1%;
7. eventuais créditos aproveitados em decorrência de entradas de feijão devem ser objeto de estorno;
8. à apropriação do crédito presumido, além das condições arroladas no item 28 do Anexo III, devem ser cumpridos a forma e os requisitos previstos no art. 69 do mesmo Regulamento, dentre os quais a emissão de nota fiscal pertinente, “fazendo constar no campo 'Natureza da Operação' a expressão 'Crédito Presumido' e, no quadro 'Dados do Produto', o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido”.
Para utilização extemporânea do crédito presumido (condicionada ao estorno dos créditos pelas entradas), possibilitando, desse modo, à consulente reaver eventual imposto pago a maior na espécie, deve ser observada a regra prevista no art. 23, § 5°, inciso I, do RICMS, respeitado o prazo prescricional (precedentes: Consultas n° 93/2011 e n° 135/2008).
Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução n° 13/2012 do Senado Federal dizem respeito apenas às saídas em operações interestaduais, não modificando o tratamento tributário aplicável às operações internas.
Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os devidos ajustes, nos termos do art. 664 do RICMS.