Consulta SEFA Nº 54 DE 13/06/2017


 


ICMS. Operação interestadual. Entrega da mercadoria em local diverso do endereço do destinatário. Depósito fechado do adquirente. Procedimento.


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A consulente, por meio de sua filial localizada em Campina Grande do Sul/PR, que atua no comércio atacadista de ferragens, ferramentas elétricas e outros produtos, informa que na hipótese de saída de mercadoria, em operação interestadual, para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados no mesmo Estado de destino e pertencentes à mesma empresa, pretende emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando como destinatário o estabelecimento adquirente, e no campo “Dados Adicionais”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

Questiona se pode adotar aludido procedimento; caso contrário, solicita orientação de como deve proceder.

RESPOSTA

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, situado na mesma unidade federada do estabelecimento adquirente, ambos pertencentes à mesma pessoa jurídica, poderá ser adotado o procedimento pretendido pela consulente, observando-se, para fins de emissão de nota fiscal, os requisitos dispostos no art. 313 combinado com o art. 150, inciso VII, alínea “a”, do RICMS, salvo disposição em contrário na legislação do Estado de destino (precedentes: Consultas n° 162/2006 e n° 79/2007).

Essa forma de proceder está prevista nos arts. 19 e 25 do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, a seguir transcritos, firmado por todos os entes da federação, o que permite presumir que a mesma regra deve estar contemplada na legislação do estado de destino da mercadoria, cabendo à interessada certificar-se disso:

“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

[...]

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

[...]

Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado”.