Publicado no DOE - PE em 2 dez 2023
ICMS. Base de cálculo na importação. Conceito de despesas aduaneiras. Precedentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 71/2023. PROCESSO N° 2023.000008933844-21. CONSULENTE: MAP IMPORTAÇÃO LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0440338-00. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR OAB/PE 29.284 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Base de cálculo na importação. Conceito de despesas aduaneiras. Precedentes.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Para efeito do disposto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei no 15.730, de 17 de março de 2016, que define o conceito de despesas aduaneiras, devem ser consideradas apenas aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, isto é, às repartições aduaneiras/alfandegárias, tais como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes. Precedentes.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresarial que atua no comércio exterior, notadamente na importação de mercadorias para revenda, realizando suas importações por meio do Porto de Suape e recolhendo o ICMS incidente sobre a operação de importação para este Estado.
2. Apresenta questionamento sobre o alcance do termo “repartições alfandegárias”, previsto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei no 15.730, de 17 de março de 2016, que delimita, por sua vez, o conceito de despesas aduaneiras, um dos componentes que integram a base de cálculo do imposto na operação de importação.
Veja-se:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
...............................................................................................................................
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
...............................................................................................................................
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;
3. Afirma que a dúvida sobre a interpretação da expressão implicará na definição da própria base de cálculo do ICMS, pois resultará na inclusão ou não de várias despesas devidas no curso de um processo de importação, como armazenagem, posicionamento de contêiner e demurrage (taxa de sobre-estadia), dentre outros.
4. Para expor sua posição, traz à tona dispositivos da legislação federal, entre os quais o Decreto-Lei no 4.014, de 13 de janeiro de 1942, a Lei no 3.244 de 14 de agosto de 1957 e o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), tudo para interpretar que a legislação ao mencionar repartição aduaneira faz clara referência à Receita Federal, ou seja, à autoridade aduaneira competente pelo acompanhamento do despacho aduaneiro de importação/exportação.
5. Posto isso, traz sua interpretação no sentido de que as despesas aduaneiras seriam tão somente aquelas devidas a Receita Federal do Brasil, repartição que atua na condição de autoridade aduaneira/alfandegária, bem como aquelas devidas a outras autoridades consideradas intervenientes, tais como Anvisa, Mapa e Ibama, entre outros órgãos públicos que atuam como intervenientes no comércio exterior. Não estariam, portanto, incluídas, na base de cálculo do ICMS na operação de importação, valores devidos a entes privados, tais como importâncias pagas a título de demurrage, capatazia, armazenagem, etc.
6. Por fim faz o seguinte questionamento: “Assiste razão à Consulente o entendimento no sentido de que as despesas aduaneiras, consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias', a que aduz o art. 12, VI, alínea 'f', da Lei Estadual no 15.730/2016, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS- Importação são aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, i.e., as repartições aduaneiras/alfandegárias, como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes (ANVISA, IBAMA, INMETRO, etc.)?”.
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 23 de Novembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à interpretação da norma contida na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei no 15.730, de 2016, quanto ao alcance a ser dado à expressão “despesas aduaneiras”, um dos itens componentes da base de cálculo do ICMS na operação de importação do exterior.
9. A questão já foi enfrentada por esta diretoria, por meio das Resoluções de Consulta no 59/2023 e 60/2023, que tratam de questão correlata:
"Que se responda à Consulente no sentido de que para efeito do disposto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei no 15.730, de 2016, que define o conceito de despesas aduaneiras, devem ser consideradas apenas aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, i.e., às repartições aduaneiras/alfandegárias, tais como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes."
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, conforme os precedentes apresentados, no sentido de que para efeito do disposto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei no 15.730, de 2016, que define o conceito de despesas aduaneiras, devem ser consideradas apenas aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, i.e., às repartições aduaneiras/alfandegárias, tais como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes.
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de legislação e Orientação Tributárias