Consulta SEFA Nº 53 DE 01/06/2017


 


ICMS. Óleo de xisto e gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizados em processo industrial. Fonte energética. Insumo. Crédito. Possibilidade. Condições.


Banco de Dados Legisweb

A consulente informa que utiliza óleo de xisto e gás liquefeito de petróleo (GLP) na usinagem de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ).

Questiona, portanto, se faz jus ao crédito relativo à aquisição desses insumos, empregados em referido processo industrial como fonte energética, e como deve proceder nesse caso, quando adquiridos em operações sob a égide da substituição tributária.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou em diversas oportunidades que, em se tratando de produto adquirido para utilização como fonte energética em processo industrial, é assegurado o direito ao crédito correspondente à compra desse insumo, observadas as condições previstas no art. 24 da Lei n° 11.580/1996, inseridas no art. 23 do RICMS (precedentes: Consultas n° 84/2001, n° 119/2002, n° 14/2012, n° 15/2014 e n° 36/2016).

Portanto, em consonância com os precedentes mencionados, o creditamento do imposto referente a entrada de óleo de xisto e GLP, no caso, somente é possível quando esses produtos forem utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente, na condição de fonte energética, e desde que o CBUQ produzido pela consulente seja por ela comercializado, em operação tributada pelo ICMS.

Assim, na hipótese de a consulente realizar a usinagem de CBUQ para uso próprio, em atividade não sujeita ao ICMS, é vedado o creditamento do imposto, por força do art. 27 da Lei n° 11.580/1996 (precedentes: Consultas n° 149/2001, n° 86/2011 e n° 24/2014).

E caso efetivamente faça jus ao crédito relativo às aquisições de óleo de xisto e GLP, cujo imposto foi retido por substituição tributária, para a determinação do seu valor a consulente deve proceder nos termos do inciso I do § 11 do art. 22 do RICMS.