Resolução CEDERURAL/SAR Nº 8 DE 20/05/2025


 Publicado no DOE - SC em 20 mai 2025


Dispõe sobre o Programa de Garantia da Renda Agrícola em Santa Catarina– Programa Safra Garantida SC.


Monitor de Publicações

o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução nº 001/1993/sar/Cederural, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o artigo 5º da lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e decretos regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 05 de maio de 2025,

CONSIDERANDO que as operações de custeio agrícola vinculadas ao programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (pronaF) tem amparo no programa de Garantia da atividade agropecuária (pro- agro e proagro Mais);

que o crédito rural de custeio agrícola é o principal instrumento de suporte para investimentos e custeio de tecnologias e insumos de produção, gerando impactos positivos na produção, na produtividade, na melhoria da renda e das condições de vida e de trabalho dos agricultores; que o Estado de santa Catarina é afetado, de forma recorrente, por fenômenos climáticos extremos, como estiagens, chuvas intensas, vendavais, grandes variações de temperatura e a ocorrência de pragas e doenças, sem métodos definitivos de controle, com impactos significativos na perda da produção e produtividade das culturas agrícolas do Estado;

que os agricultores familiares sem acesso ao crédito de custeio não são amparados por programas como o pro- grama de Garantia de preços da agricultura Familiar (pGpaF) e o programa de Garantia da atividade agropecuária (proaGro), mais especificamente o proagro Mais;

que o Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de santa Catarina, que contribuem para o desenvolvimento rural e pesqueiro; a necessidade de se criar os meios e as condições para a inclusão dos agricultores familiares que estão à margem das principais políticas agrícolas vigentes; que os agricultores familiares necessitam de apoio para se manter produtivos e rentáveis em seus estabelecimentos agrícolas, com condições de suportar as crises devido a perdas de produção e renda, com minimização do êxodo rural e o empobrecimento no campo; as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, maricultura e pesca e desenvolvimento rural, e as orientações do Ministério do desenvolvimento agrário e agricultura Familiar por meio das portarias nº 19/2025 e nº 20/2025, de 21 de março de 2025, e o ofício Circular Mda nº 5/2025/dCaF-Mda/ Mda;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído pela secretaria de Estado da agricultura e pecuária (sar), no âmbito do Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr), o Programa de Garantia da Renda Agrícola em Santa Catarina – Programa Safra Garantida SC, com objetivo de subvencionar a Taxa de Adesão ao Proagro Mais na contratação de financiamentos de custeio agrícola nos anos de 2025 e 2026, visando melhorar as condições de garantia da produção e da renda nos estabelecimentos rurais.

Art. 2ºo Pro- grama Safra Garantida SC será coordenado pela diretoria de Cooperativismo e desenvolvimento rural (sar/diCo.

Art. 3º a execução do Programa se dará mediante Termo de adesão a ser firmado entre a sar e agentes Financeiros operadores de crédito rural, no qual deverão ser estabelecidas as condições legais, técnicas, administrativas e operacionais relativas à execução do programa.

Art.4º são beneficiários do Programa os agricultores familiares enquadrados no programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (pronaF), com declaração de aptidão ao pronaf (dap) ativa, ou inscritos no Cadastro da agricultura Familiar (CaF), com renda bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais),com exploração de culturas alimentares (milho, feijão, trigo, mandioca, olerícolas e fruticultura), e que contratarem operações de custeio agrícola na rede bancária e cooperativas de crédito. § 1º a partir de 01 de julho de 2025 o valor da renda bruta anual para fins de enquadramento no programa será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 2º para enquadramento dos agri- cultores a serem beneficiados pelo Programa,os agentes financeiros deverão adotar como parâmetros a ordem de recebimento das propostas de financiamento, até o limite das cotas alocadas.

Art. 5º o valor da subvenção a ser repassado aos beneficiários referente à parte da Taxa de Adesão ao Proagro Mais será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por agricultor.

Parágrafo único o valor da subvenção será calculado com base na área cultivada da cultura definida no contrato de financiamento, na taxa do adicional do proagro Mais estabelecida pelo Banco Central para cada cultura, conforme as faixas de produtividade, e no valor do adicional de proagro Mais estabelecido no contrato de financiamento bancário.

Art. 6º para operacionalização do programa safra Garantida sC, a sar, por meio do Fdr, disponibilizará cotas de valores aos Bancos e Cooperativas de Crédito Credenciadas, com base no número médio de contratos de custeio do pronaf celebrados, registrados na base de dados do Banco Central do Brasil (BaCEn).

§ 1º poderão ser atribuídas cotas suplementares aos agentes financeiros em caso de disponibilidade financeira no Fdr.

§ 2º os pagamentos aos beneficiários da Taxa de Adesão ao Proagro Mais estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Estadual de desenvolvimento rural (Fdr).

Art. 7º a alocação dos recursos orçamentários e financeiros ne- cessários para operacionalização do Programa será realizada, anualmente, pela secretaria de Estado da Fazenda ao Fundo Es- tadual de desenvolvimento rural (Fdr).

Art. 8º a solicitação de enquadramento pelos agricultores no Programa deverá ser realizada no agente financeiro por ocasião da formalização do contrato de financiamento bancário, vinculada à adesão ao proagro Mais, atendidos os parâmetros de enquadramento.

§ 1º de acordo com a portaria nº19/2025, de 21 de março de 2025, do Ministério do desenvolvimento agrário e agricultura Familiar (Mda),e com o ofício Circular Mda nº5/2025 dCaF-Mda/Mda,de 21 de março de 2025, o enquadramento dos agricultores familiares, devidamente cadastrados no CaF ou portadores de dap válida, será realizado pelo agente financeiro por ocasião contratação da operação do crédito de custeio.

§ 2º após efetivada a contratação da operação do crédito de custeio com a adesão ao proagro Mais,os agentes financeiros deverão disponibilizar a relação dos agricultores enquadrados no Programa, por meio de arquivo eletrônico compatível, com os dados e formato estabelecidos pela sar, para fins de processamento, verificação e pagamento.os arquivos deverão conterasseguintes informações dos beneficiários:

a. nome do agricultor,

b. número do CpF,

c. município,

d. código do iBGE do município,

e. localidade,

f. agente Financeiro,

g. número da agência, com dígito,

h. número da conta corrente, com digito,

i. cultura financiada,

j. área financiada,

k. valor financiado,

l. valor do adicional do proagro,

m. número da cédula bancária, e

n. número da dap/ CaF,

o. número do contrato Banco Central,

p. data do contrato,

q. telefone,

r. endereço de e-mail,

s. nº de telefone celular.

§ 3º o repasse das subvenções relativas à Taxa de Adesão ao Proagro Mais será efetuado pela sar/Fdr por meio de depósito em conta corrente dos beneficiários.

§ 4º o agente financeiro deverá disponibilizar à sar cópia da Cédula de Crédito Bancário da operação de Crédito rural de Custeio, com enquadramento no proagro Mais, em caso de demanda por parte de órgãos de controle do Estado ou da sar, resguardados os casos legais e com restrito respeito à lei Geral de proteção de dados pessoais (lGpd) e legislações específicas.

Art. 9º para terem direito à subvenção da Taxa de adesão ao proagro Mais os agricultores beneficiários deverão estar adimplentes com a sar e suas empresas vinculadas.

Parágrafo único Em caso dependências financeiras desta natureza, os agri-cultores deverão quitar os valores pendentes para poderem ser beneficiários da subvenção.

Art. 10a diretoria de Cooperativismo e desenvolvimento rural (sar/diCo) deverá disponibilizar periodicamente relatório do programa ao Gabinete do secretário da agricultura e pecuária e outras secretarias de Estado relacionadas ao programa, bem como apresentar os resultados nas reuniões do Conselho Estadual de desenvolvimento rural.

Art. 11 Caberá à sar/diCo, com o apoio do núcleo de Gestão de projetos - nU- proJ/sar, cadastrar, gerenciar e manter atualizado o programa na plataforma projeta sC (http://www.projeta.sc.gov.br/), de acordo com o disposto na rEsolUÇÃo nº 37/2021/sar/CEdErUral, de 22 de novembro de 2021. Parágrafo único os dados também deverão ser disponibilizados no observatório agro sC, administrado pela Epagri/Cepa, em painel específico a ser formatado em conjunto com a sar.

Art.12 Fica a sar, por meio da diretoria de Cooperativismo e do desenvolvimento rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a operacionalização deste programa.

Art.13 Fica revogada a resolução nº 29/2024/ sar/CEdErUral, de 02 de dezembro de 2024, publicada no doE/sC nº 22.417, de 16 de dezembro de 2024.

CARLOS ALBERTO CHIODINI

PRESIDENTE DO CEDERURA