Resolução de Consulta DLO Nº 70 DE 23/11/2023


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2023


ICMS. Importação de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. Premix. Registro no MAPA.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 70/2023. PROCESSO N° 2023.000004644780-09. CONSULENTE: IMEX BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1080702-04. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR. OAB/PE No 29.284 E OUTRA. 

EMENTA: ICMS. Importação de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. Premix. Registro no MAPA.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

Em face da legislação federal regulamentadora da obrigatoriedade de registro no MAPA, que não obriga o registro do fabricante estrangeiro, o diferimento do recolhimento do imposto devido na importação previsto no art. 25 do Anexo 8 do RICMS/PE, está circunscrito aos insumos agropecuários importados, desde que, o importador e o produto, estejam devidamente registrados no MAPA, nas condições e requisitos indicados no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa comercial importadora e que objetiva realizar a importação da mercadoria premix que possui incentivos fiscais de ICMS, outorgados por meio do Convênio ICMS 100/1997 e que "o referido incentivo não contempla as atividades de importação, mas tão somente operações internas e interestaduais. Isso porque um dos requisitos elencados para o gozo do referido incentivo é que a indústria fabricante seja registrada junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
fato este que não alcança os produtores estrangeiros."

2. Seu questionamento advém da possibilidade de aplicação do diferimento na importação de insumos agropecuários, previsto no art. 25 do Anexo 8 do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, que determina que seja observado o disposto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97, assim como, "as disposições, condições e requisitos ali previstos". Observa que dentre os requisitos ali elencados está a obrigatoriedade de registro do fabricante no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.

3. Informa que "A fabricação, importação, fracionamento ou manipulação de produtos destinados à alimentação animal é regulada pelo Decreto Federal no 6296/2007, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, em que são determinadas as obrigações e deveres, junto ao MAPA, das empresas que fabricam e comercializam estes produtos."

Acrescenta também que "de acordo com a regulamentação federal sobre o assunto, a obrigatoriedade de registro no MAPA é tão somente para a empresa que importa e para o produto importado."

4. Expressa seu entendimento de que faz sentido o Convênio ICMS 100/97 exigir o registro do fabricante no MAPA, uma vez que o referido convênio trata de operações internas e interestaduais. 

Acrescentando que "Uma vez que o Estado de Pernambuco optou por criar um benefício específico para a importação de produtos elencados no Convênio 100/97, fica sem sentido obrigar que o fabricante estrangeiro obtenha registro junto ao MAPA, haja vista, que não há possibilidade legal deste registro."

5. Ademais afirma ser "A exigência de uma habilitação inalcançável, na prática, apenas confirmará a impossibilidade de uso do referido incentivo com produtos importados, criando, assim, um tratamento tributário diferenciado ao produto estrangeiro, o que é vedado não apenas pelo GATT, mas por entendimento externado pelo STJ."

6. Por fim faz os seguintes questionamentos:

6.1. "a) É possível, para gozo do incentivo previsto no artigo 25 do Anexo 7 do RICMS/PE, o uso do registro da empresa importadora, ou é necessário que o fabricante estrangeiro do premix seja efetivamente registrado junto ao MAPA para usufruir do incentivo fiscal?"

6.2. "b) Caso negativa a resposta ao questionamento acima, poderia haver a dispensa da apresentação do registro de fabricante estrangeiro no MAPA, sendo este substituído pelo registro do importador brasileiro junto ao referido órgão, para fins de gozo do incentivo ora em comento?"

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de
novembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

8. A Consulta diz respeito aos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, mormente as importações e respectivas saídas internas de premix.

9. A princípio, há de se observar que o premix está elencado no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, que contém requisitos para utilização do benefício lá determinado.

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (grifos nossos)

10. Na importação dos produtos sujeitos à isenção na saída interna, nos termos do art. 107 do Anexo 7 do RICMS/PE, aplica-se o diferimento do recolhimento do imposto previsto no art. 25 do Anexo 8 do RICMS/PE.

Anexo 7 do RICMS/PE

Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. Anexo 8 do RICMS/PE

Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4o da Lei no 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):

I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos;

(...)

§ 2° O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1o de janeiro de 2029, o disposto no § 5o da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (grifos nossos)

12. Há aparente incompatibilidade entre o diferimento na importação aplicado as mercadorias isentas prevista no inciso III na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, condicionando que tais aditivos sejam fabricados pelas respectivas indústrias. Porém, há de se compatibilizar os dois dispositivos normativos de forma que seja possível a sua aplicação. Afinal, não parece lógico, importar insumo agropecuário de origem nacional. Logo, o objetivo da norma, é permitir o diferimento, já que este, é um dispositivo específico para a importação. Neste caso, não se deve interpretar a norma cuja condição se limite aos produtos industrializados de origem nacional, sob pena de ser impossível a sua aplicação.

13. Sendo diferido o imposto na importação, este converte-se em isenção, conforme preceitua o art. 4º da Lei no 15.948, de 2016. 

Vejamos:

Lei 15.948, de 2016

Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:

(...)

VI - importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.(grifos nossos 

14. Ademais, a legislação federal que regulamenta, dentre outras coisas, o registro de produtos destinados à alimentação animal, Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, estabelece que o
importador também tenha seu estabelecimento registrado no MAPA, assim como os produtos por ele importados.

"Decreto no 6.296, de 2007:

Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

(...)

Art. 4º Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento. (grifos nossos)

(...)

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS

Seção I - Do Registro do Estabelecimento

Art. 6º Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (grifos nossos)

(...)

Seção II - Do Registro de Produto

Art. 13. Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(...)

Art. 16. O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo
responsável técnico, contendo:

(...)" (grifos nossos)

15. De acordo com a legislação federal, o fabricante estrangeiro de produto destinado à alimentação animal não está obrigado ao registro no MAPA, somente o importador e o respectivo produto.

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente que, em face da legislação federal regulamentadora da obrigatoriedade de registro no MAPA, que não obriga o registro do fabricante estrangeiro, o diferimento
do recolhimento do imposto devido na importação previsto no art. 25 do Anexo 8 do RICMS/PE, está circunscrito aos insumos agropecuários importados, desde que, o importador e o produto, estejam devidamente registrados no MAPA, nas condições e requisitos indicados no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias