Publicado no DOM - Curitiba em 20 mai 2025
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas que forem flagradas utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias abertas à circulação de trânsito, nas canaletas e faixas exclusivas de circulação do Transporte Coletivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a condução de bicicletas, patinetes, skates, monociclos ou qualquer outro equipamento de mobilidade individual não motorizado ou de micromobilidade, quando seus condutores estiverem agarrados ou ligados a outro veículo automotor ou elétrico, utilizando-se da tração destes, nas vias abertas à circulação de trânsito, nas canaletas e faixas exclusivas de circulação do Transporte Coletivo.
Parágrafo único. A conduta descrita no caput é infração conhecida popularmente como "rabeira" e configura infração administrativa sujeita às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º A infração prevista nesta Lei será punida com as seguintes sanções administrativas:
I - apreensão do equipamento de mobilidade individual utilizado na infração, a ser recolhido em local apropriado e seguro;
II - multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa vigente do transporte coletivo urbano cobrada do usuário, conforme definido pela legislação municipal;
III - se o condutor for reincidente, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A restituição do equipamento apreendido será efetuada mediante a apresentação de:
I - comprovação do pagamento do débito decorrente da autuação;
II - auto de apreensão do equipamento.
§ 2º O prazo de solicitação de restituição será de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão do auto de apreensão. Findo este prazo, sem manifestação do interessado, o equipamento será considerado abandonado e poderá ser destinado:
I - gratuitamente, mediante procedimento formal de doação a entidades públicas ou a entidades privadas sem fins lucrativos previamente cadastradas e habilitadas nos termos da regulamentação específica; ou
II - onerosamente, mediante alienação pública, obedecidos os princípios da administração pública e as normas aplicáveis.
§ 3º No caso de o condutor ser menor de idade, a restituição do veículo será realizada exclusivamente aos pais ou responsáveis legais, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Em sendo o condutor menor de idade, no caso de reincidência, será comunicado o Conselho Tutelar da circunscrição competente.
Art. 3º O condutor abordado será identificado no Auto de Infração contendo:
I - nome completo, endereço e documento de identificação previsto na legislação vigente;
II - descrição do equipamento apreendido;
III - local, data, horário e descrição da infração.
Parágrafo único. Se da infração decorrer crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, o infrator será conduzido à Delegacia de Polícia para elaboração de Boletim de Ocorrência nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação de multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de maio de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero: Prefeito Municipal